Despacho n.º 7649/2000(2ªSérie), de 08 de Abril de 2000

Despacho n.º 7649/2000 (2.' série). - O Regulamento (CEE) n.º 2082/92, do Conselho, de 14 de Julho, instituiu o quadro jurídico comunitário relativo à protecção dos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, tendo o Despacho Normativo n.º 47/97, de 30 de Junho, estabelecido as regras nacionais de execução do referido Regulamento.

Neste quadro jurídico, o agrupamento complementar de empresas Cupido/Puranatura/Secosol - Promoção de Produtos, ACE, solicitou o reconhecimento da especificidade 'Frutos em vinho do Porto', fundamentando o seu pedido num modo de produção tradicional, o qual permite a obtenção de produtos com características sensoriais únicas, resultantes quer das matérias-primas com que são elaborados quer do saber fazer próprio, transmitido ao longo de gerações.

Assim, com o objectivo de dar início ao processo comunitário de atribuição de um certificado de especificidade a 'Frutos em vinho do Porto', de acordo com o disposto no n.º 4.º do anexo II do citado Despacho Normativo n.º 47/97, determino o seguinte: 1 - Na pendência do processo de registo comunitário, reconheço com nome específico 'Frutos em Vinho do Porto' e confiro-lhe reserva exclusiva, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 2082/92, de 14 de Julho.

2 - O uso do nome específico acima referido fica reservado aos produtos que obedeçam às características fixadas no anexo ao presente despacho e às restantes disposições constantes do respectivo caderno de especificações e obrigações, depositado na Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural.

3 - O agrupamento complementar de empresas Cupido/Puranatura/Secosol Promoção de Produtos, ACE, que requereu o reconhecimento do certificado de especificidade nos termos do n.º 1 do anexo II do citado Despacho Normativo n.º 47/97, deve solicitar o registo do nome específico no Instituto Nacional da Propriedade Industrial em nome da DGDRural e no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente despacho, nos termos do Código da PropriedadeIndustrial.

4 - Só podem beneficiar do uso do nome específico referido no n.º 1 os produtores que, cumulativamente: a) Tenham, para o efeito, notificado o organismo privado de controlo e certificação reconhecido, nos termos do anexo IV do citado Despacho Normativo n.º 47/97, e obtido a respectiva autorização antes da colocação do produto no mercado; b) Se comprometam a respeitar todas as disposições constantes do respectivo caderno de...

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