Despacho n.º 14199/98(2ªSÉRIE), de 14 de Agosto de 1998

Despacho n.º 14 199/98 (2.' série). . -Delegação de competências. - I - Competências subdelegadas - nos termos do n.º 4 do despacho n.º 10 626/98, de 6 de Maio, publicado no Diário da República, 2.º série, n.º 143, de 24 de Junho de 1998, subdelego nos subdirectores-gerais adiante identificados as seguintes competências que foram subdelegadas: I - José João Duarte: 1.1 - Autorizar a substituição das matrizes prediais, nos termos do artigo 206.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola; 1.2 Resolver os pedidos de isenção de sisa pelas aquisições de imóveis situados nas regiões economicamente mais desfavorecidas, nos termos do n.º 26º do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações; 1.3 - Resolver os pedidos de isenção de sisa pelas aquisições de imóveis que façam parte do conjunto dos elementos do activo do alienante, nos termos do n.º 27 do artigo 11º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, bem como as referidas na parte final do n.º 20 e no n.º 31 do mesmo artigo 11º; 1.4 - Resolver os pedidos de isenção de sisa pelas aquisições de prédios rústicos destinados à primeira instalação de jovens agricultores, nos termos do n.º 13 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações; 1.5 - Resolver os pedidos de redução da taxa de sisa, formulados nos termos dos artigos 38.º e 38.º-A do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações; 1.11.6 - Resolver os pedidos de restituição de sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações, independentemente da anulação da liquidação, quando se considerem indevidamente cobrados, conforme o previsto no artigo 179.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações; 1.7 - Resolver os pedidos de redução da taxa de sisa, formulados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de Agosto; 1.8 - Resolver os pedidos de restituição do imposto do selo indevidamente arrecadado e desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério, nos termos dos artigos 254.º e 255.º do Regulamento do Imposto do Selo, na redacção que tinham antes da que lhes foi dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro; 1.9 - Resolver os pedidos de restituição do imposto do selo, independentemente da anulação da liquidação, quando se considere indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 257.º do Regulamento do Imposto do Selo; 1.10 - Reconhecer a obrigação de pagamento do imposto do selo devido em processos disciplinares para efeitos de cobrança coerciva; 1.11 - Autorizar o processamento fora do prazo regulamentar de folhas de abono de salários e caminhos de peritos e louvados respeitantes a avaliações para efeitos da contribuição predial, da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações; 1.12 - Resolver os pedidos de benefícios fiscais previstos nos contratos de desenvolvimento para habitação, nos termos do Decreto-Lei n.º 236/85, de 5 de Julho.

2 - José Rodrigo de Castro: 2.1 - Dispensar a obrigação de passar recibo relativamente a actividades profissionais em que seja especialmente difícil o seu cumprimento, nos termos do artigo 107.º, n.º 2, do Código do IRS; 2.2 - Autorizar para entidades com sede ou direcção em Portugal a adopção de um período anual de imposto diferente ao do ano civil, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, do Código do IRC; 2.3 - Resolver os pedidos de autorização para que um grupo de sociedades seja tributado pelo lucro consolidado, ao abrigo do artigo 59.º do Código do IRC; 2.4 - Resolver os pedidos de isenção de IRS relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito de acordos de cooperação por pessoas deslocados no estrangeiro, formulados nos termos do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; 2.5 - Resolver os pedidos de incentivos fiscais relativos a energias alternativas renováveis, nos termos do Decreto-Lei n.º 312/82, de 4 de Agosto; 2.6 - Resolver os pedidos de reembolso ao abrigo das convenções internacionais sobre dupla tributação, desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério; 2.7 - Resolver os pedidos de autorização para a cobrança de derramas para as câmaras municipais, em conjunto com as contribuições do Estado, quando tais pedidos sejam apresentados fora dos prazos estabelecidos na lei.

3 - Joaquim Silvério Dias Mateus: 3.1 -Autorizar o pagamento de juros devidos por reembolsos extemporâneos, nos termos do n.ºs do artigo 22.º do Código do IVA; 3.2 - Considerar, relativamente a determinadas actividades, nos termos do n.º 9 do artigo 23.º do Código do IVA, como inexistentes as operações que dêem lugar à dedução, ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º do mesmo Código; 3.3. - Dispensar, nos termos do n.º 15 do artigo 28.º do Código do IVA e sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o cumprimento do disposto nas alíneas e) e f) do artigo 28.º do mesmo Código relativamente às operações em que seja excepcionalmente difícil o seu cumprimento; 3.4.- Determinar, nos termos do n.º 8 do artigo 35.º do Código do IVA, prazos mais dilatados de facturarão relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que pela sua natureza impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º l do artigo 35.º do mesmo Código; 3.5.- Declarar aplicável, nos termos do n.º 5 do artigo 39.º do Código do IVA, a dispensa de facturarão prevista no n.º l do artigo 39.º do mesmo Código, a outras categorias de contribuintes que forneçam ao público serviços caracterizados pela uniformidade, frequência e valor limitado, sempre que a exigência da obrigação de facturarão e obrigações conexas se revele particularmente onerosa; 3.6 - Equiparar certos documentos de uso comercial habitual a facturas, nos casos julgados convenientes, nos termos do n.º 5 do artigo 39.º do Código do IVA; 3.7 - Determinar a restrição à dispensa da facturarão prevista no n.º 1 do artigo 39.º do Código do IVA ou a exigência de emissão de documento adequado à comprovação da operação efectuada, nos casos em que a dispensa da obrigação de facturarão favoreça a evasão fiscal, conforme o previsto no n.º 6 do artigo 39.º do mesmo Código; 3.8 - Conceder autorização para proceder à impressão de documentos de transporte, formulados nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro; 4 - Alberto Augusto Pimenta Pedroso: 4.1 - Resolver os pedidos de pagamento em prestações formulados ao abrigo do artigo 279.º do Código de Processo Tributário; 4.2 - Decidir sobre a aceitação de dações em pagamento ao abrigo do Código de Processo Tributário e, em geral, exercer as competências atribuídas ao Ministro das Finanças nos artigos 109.º-A, 284.º e 284.º-A do mesmo Código; 4.3 - Decidir sobre a aplicação das medidas previstas nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto; 4.4 - Decidir sobre a posição a assumir pela Fazenda Nacional no quadro de processos especiais de recuperação de empresas, incluindo a aplicação das medidas previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, e de falência, incluindo a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura do processo; 4.5 - Expedir as correspondentes instruções aos representantes da Fazenda Nacional e nomear mandatários especiais para representação dos interesses desta e, bem assim, os representantes da Fazenda Nacional nas comissões de credores e nas comissões de fiscalização; 4.6 - Decidir sobre a exclusão do regime de regularização previsto no Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do referido diploma.

5 - Elder Carlos de Sousa Fernandes: 5.1 - Conceder a licença...

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