Despacho n.º 7287-C/2006(2ªSérie), de 31 de Março de 2006

Despacho n.º 7287-C/2006 (2.' série). - O regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior determina que a entrada em funcionamento de novas licenciaturas, mestrados ou doutoramentos está sujeita ao regime em vigor à data da sua publicação até à criação e funcionamento da agência de acreditação. No entanto, foram, desde logo, introduzidas algumas alterações no que diz respeito ao ensino particular ou cooperativo, sendo que a instrução dos processos passa a ser comum.

Considerando que o mesmo regime jurídico determina que os estabelecimentos de ensino que pretendam apresentar ou efectuar pedidos de registo, criação ou autorização de funcionamento de novos ciclos de estudos para a entrada em funcionamento no ano lectivo de 2006-2007 devem fazê-lo até ao dia 31 de Março de 2006, deve ser dada maior prevalência à conformidade material destes pedidos e respectiva documentação ao regime legal do que à estrita correcção formal dos mesmos, sem que isso signifique, no entanto, a inobservância da estrutura normalizada nas presentes normas de organização dosprocessos.

Assim: Sob proposta do director-geral do Ensino Superior; Ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado; Ao abrigo do disposto no regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensinosuperior: Determino: 1 - São aprovadas as normas para a apresentação de pedidos de registo, criação ou autorização de funcionamento de novos ciclos de estudos nos estabelecimentos de ensino superior, as quais constam do anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

2 - O presente despacho aplica-se a todos os pedidos relativos a novos ciclos de estudos que visem a entrada em funcionamento a partir do ano lectivo de 2006-2007,inclusive.

3 - Os formulários constantes do presente despacho são disponibilizados em formato electrónico nos sítios da Internet do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (http://www.mces.pt/, na secção 'Legislação' e da Direcção-Geral do Ensino Superior (http://www.dges.mctes.pt).

24 de Março de 2006. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Normas de organização dos processos referentes a novos ciclos de estudos 1 - Até à criação e entrada em funcionamento da agência de acreditação, a entrada em funcionamento de novas licenciaturas, mestrados ou doutoramentos estásujeita: a) Nos estabelecimentos de ensino público, ao regime jurídico em vigor na presentedata; b) Nos estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo, ao regime jurídico fixado pelo Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março, conjugado com as disposições dos artigos 69.º a 74.º do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

2 - Os processos referentes à entrada em funcionamento de novas licenciaturas, mestrados ou doutoramentos nos estabelecimentos de ensino superior são enviados à Direcção-Geral do Ensino Superior, instruídos com as peças descritas no anexo I.

3 - Cada uma das peças instrutórias deve ser apresentada em separado e identificada com a letra que a designa no anexo I.

4 - Nos termos do disposto no diploma regulador do regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior: a) Os estabelecimentos de ensino que, excepcionalmente, pretendam efectuar pedidos de autorização de funcionamento de novas formações para a entrada em funcionamento no ano lectivo de 2006-2007 devem remetê-los à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 31 de Março de 2006; b) Os pedidos de autorização de funcionamento de novas formações para a entrada em funcionamento no ano lectivo de 2007-2008 devem ser remetidos à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 15 de Novembro de 2006.

ANEXOI Peçasinstrutórias I.' Comuns A - Pedido, subscrito pelo órgão legalmente competente, formulado nos termos do regime jurídico aplicável.

B - Estrutura curricular e plano de estudos, apresentados nos termos das normas técnicas aprovadas pelo despacho n.º 10 543/2005 (2.' série), de 11 de Maio (anexoII).

C - Relatório sumário subscrito pelo órgão científico legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, com as seguintes partes: C1 - Descrição e fundamentação: a) dos objectivos do ciclo de estudos; b) da sua organização; c) do projecto educativo, científico e cultural próprio adequado aos objectivos fixados; C2 - Descrição e fundamentação da adequação dos recursos humanos e às exigências científicas e pedagógicas e à qualidade do ensino; C3 - Descrição e fundamentação da adequação dos recursos materiais às exigências científicas e pedagógicas e à qualidade do ensino.

Na descrição e fundamentação, este relatório deve fazer demonstração expressa dasatisfação: a) Dos requisitos gerais para a entrada em funcionamento de um ciclo de estudos: Um projecto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objectivos fixados para esse ciclo de estudos; Um corpo docente próprio, qualificado na área em causa, e adequado em número; Os recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados; b) Dos requisitos...

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