Despacho n.º 5255/2006(2ªSérie), de 08 de Março de 2006

Despacho n.º 5255/2006 (2.' série). - A promoção de níveis de qualidade de serviço mais elevados, nomeadamente a nível do sector eléctrico, é uma condição essencial não apenas para o bem-estar e satisfação das necessidades das populações, mas também ao desenvolvimento da actividade económica, em condições de operação próximas das existentes em outros países. Só assim é possível garantir um ambiente mais favorável ao funcionamento das empresas instaladas e que se desejem instalar no nosso país, de modo que a sua produtividade e competitividade não sejam negativamente afectadas por uma qualidade do serviço eléctrico inferior.

O Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, que estabelece as bases de organização do Sistema Eléctrico Nacional, determina, no seu artigo 63.º, a publicação do Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS) relativo às actividades vinculadas de transporte e distribuição de energia eléctrica. Tendo em consideração que a actividade de distribuição foi reorganizada nos termos do Decreto-Lei n.º 185/2003, de 20 de Agosto, o RQS abrange também a actividade de comercialização de energia eléctrica.

O RQS visa estabelecer um quadro de relacionamento entre os operadores de redes, os comercializadores de último recurso, os comercializadores regulados, os comercializadores, os agentes externos e o consumidor, promovendo a melhoria dos serviços prestados, mediante a fixação de padrões mínimos de qualidade e de sanções para o seu incumprimento, estabelecendo os adequados mecanismos de actuação e de monitorização.

Após a publicação do segundo RQS, pelo despacho n.º 2410-A/2003 (2.' série), de 5 de Fevereiro, e das respectivas normas complementares aprovadas pelo despacho n.º 23 705/2003, de 18 de Novembro, impunha-se a respectiva revisão ao fim de dois anos da sua vigência, ao abrigo do artigo 60.º do mesmo Regulamento.

Desta forma, para além das alterações decorrentes da adaptação do RQS em vigor ao actual enquadramento legislativo do sector eléctrico, salientam-se como alterações relevantes para o público em geral: A adopção de alguns padrões mais exigentes para a continuidade geral de serviços das redes de média e baixa tensão; A adopção de alguns padrões mais exigentes para a continuidade individual de serviços das redes de média e baixa tensão; A diminuição em alguns casos do tempo máximo previsto para o distribuidor iniciar a reparação de uma avaria na alimentação individual de um cliente; A actualização anual automática das compensações devidas pelos distribuidores aos seus clientes por incumprimento dos padrões individuais de qualidade relativos à continuidade de serviço; A introdução da noção de clientes prioritários, para os quais os comercializadores ficam sujeitos a regras especiais; A obrigação dos operadores das redes de distribuição e dos comercializadores de assegurarem um atendimento telefónico gratuito e permanente para comunicação de avarias e leituras; A fixação de um intervalo de tempo máximo entre duas leituras dos contadores dos clientes em BTN.

Assim, no uso da competência que me é dada pelo n.º 3 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho: 1 - Aprovo o Regulamento da Qualidade de Serviço que constitui o anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - Revogo o despacho n.º 2410-A/2003 (2.' série), de 5 de Fevereiro, e o despacho n.º 23 705/2003 (2.' série), de 18 de Novembro.

30 de Dezembro de 2005. - O Director-Geral, MiguelBarreto.

Regulamento da Qualidade de Serviço CAPÍTULOI Disposiçõesgerais SECÇÃOI Objecto, campo de aplicação e definições Artigo1.º Objecto O presente Regulamento estabelece os padrões mínimos de qualidade, de natureza técnica e comercial, a que deve obedecer o serviço prestado pelas entidades do Sistema Eléctrico Nacional (SEN) de Portugal continental.

Artigo2.º Campo de aplicação 1 - As disposições do presente Regulamento têm o seguinte âmbito de aplicação: a) Fornecimento de energia eléctrica; b) Relacionamento entre operadores da rede de transporte e das redes de distribuição; c) Relacionamento dos comercializadores de último recurso, comercializadores regulados, comercializadores e agentes externos com os operadores da rede de transporte e das redes de distribuição; d) Produção de energia eléctrica por entidades com instalações fisicamente ligadas às redes públicas; e) Utilização de energia eléctrica.

2 - Estão abrangidas pelas disposições deste Regulamento as seguintes entidades: a) O operador da rede de transporte; b) Os operadores das redes de distribuição; c) Os comercializadores de último recurso e os comercializadores regulados; d) Os comercializadores; e) Os agentes externos; f) Os clientes; g) Os produtores com instalações ligadas à rede de transporte e às redes de distribuição.

3 - Excluem se do presente Regulamento as situações de incumprimento dos padrões de qualidade originadas por casos fortuitos ou de força maior.

4 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram se casos fortuitos ou de força maior os que reúnam as condições de exterioridade, imprevisibilidade e irresistibilidade, nomeadamente os que resultem da ocorrência de greve geral, alteração da ordem pública, incêndio, terramoto, inundação, vento de intensidade excepcional, descarga atmosférica directa, sabotagem, malfeitoria e intervenção de terceiros devidamente comprovada.

5 - Os procedimentos a observar pelos operadores da rede de transporte e das redes de distribuição, quando ocorram casos fortuitos ou de força maior, constam do anexo I do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo3.º Siglas e definições 1 - No presente Regulamento são utilizadas as seguintes siglas: a) AT - alta tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV); b) BT - baixa tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV); c) BTN - baixa tensão normal (baixa tensão com potência contratada inferior ou igual a 41,1 kVA); d) BTE - baixa tensão especial (baixa tensão com potência contratada superior a 41,1kW); e) DGGE - Direcção Geral de Geologia e Energia; f) ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos; g) INE - Instituto Nacional de Estatística; h) MAT - muito alta tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 110 kV); i) MT - média tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV); j) PdE - ponto de entrega; k) RNT - Rede Nacional de Transporte; l) SEN - Sistema Eléctrico Nacional.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, são utilizadas as seguintes definições: a) Agente externo - entidade legalmente estabelecida em outro Estado da União Europeia reconhecida, naquele Estado, como possuindo o direito de comprar ou vender energia eléctrica em nome próprio ou em representação de terceiros, registada nos termos do Decreto Lei n.º 184/2003, de 20 de Agosto, regulamentado pela Portaria n.º 139/2005, de 3 de Fevereiro; b) Cava da tensão de alimentação - diminuição brusca da tensão de alimentação para um valor situado entre 90% e 1% da tensão declarada, Uc (ou da tensão de referência deslizante, Urd), seguida do restabelecimento da tensão depois de um curto lapso de tempo. Por convenção, uma cava de tensão dura de 10 ms a 1 min; c) Cliente - pessoa singular ou colectiva que, através da celebração de um contrato de fornecimento, compra energia eléctrica para consumo próprio; d) Comercializador - entidade titular de licença de comercialização de energia eléctrica, atribuída nos termos do Decreto Lei n.º 184/2003, de 20 de Agosto, regulamentado pela Portaria n.º 139/2005, de 3 de Fevereiro, cuja actividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de energia eléctrica, em nome próprio ou em representação de terceiros, em Portugal continental; e) Comercializador de último recurso - comercializador sujeito à obrigação de serviço universal de fornecimento de energia eléctrica, nos termos do Decreto Lei n.º 185/2003, de 20 de Agosto; f) Comercializador regulado - comercializador que no exercício da sua actividade está obrigado a assegurar o fornecimento de energia eléctrica aos clientes que o requeiram, sujeitando se ao regime de tarifas e preços regulados, nos termos definidos no Decreto Lei n.º 185/2003, de 20 de Agosto; g) Desequilíbrio no sistema trifásico de tensões - estado no qual os valores eficazes das tensões das fases ou das desfasagens entre tensões de fases consecutivas, num sistema trifásico, não são iguais; h) Distorção harmónica - deformação da onda de tensão (ou de corrente) sinusoidal à frequência industrial provocada, designadamente, por cargas não lineares; i) Distribuição - transmissão de energia eléctrica através de redes em alta, média ou baixa tensão; j) Duração média das interrupções do sistema (SAIDI - System Average Interruption Duration Index) - quociente da soma das durações das interrupções nos pontos de entrega, durante determinado período, pelo número total dos pontos de entrega, nesse mesmo período; k) Emissão (electromagnética) - processo pelo qual uma fonte fornece energia electromagnética ao exterior; l) Energia não distribuída (END) - valor estimado da energia não distribuída nos pontos de entrega dos operadores das redes de distribuição, devido a interrupções de fornecimento, durante um determinado intervalo de tempo (normalmente um ano civil); m) Energia não fornecida (ENF) - valor estimado da energia não fornecida nos pontos de entrega do operador da rede de transporte, devido a interrupções de fornecimento, durante um determinado intervalo de tempo (normalmente um ano civil); n) Entrega de energia eléctrica - alimentação física de energia eléctrica; o) Frequência da tensão de alimentação (f) - taxa de repetição da onda fundamental da tensão de alimentação, medida durante um dado intervalo de tempo (em regra um segundo); p) Frequência média de interrupções do sistema (SAIFI -System Average Interruption Frequency Index) - quociente do número total de interrupções nos pontos de...

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