Despacho n.º 18584/2005(2ªSérie), de 26 de Agosto de 2005

Despacho n.º 18 584/2005 (2.' série). - No exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 162/2005 (2.' série), publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e com vista à execução dos emissários, sistemas elevatórios e descargas de emergência do subsistema de Sabroso de Aguiar-Pedras Salgadas, integrado no sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, no concelho de Vila Pouca de Aguiar, determino, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e do artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 126/DSJ, de 21 de Abril de 2005, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, o seguinte: 1 - As 12 parcelas de terreno identificadas no mapa e assinaladas nas plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da sociedade Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, criada pelo Decreto-Lei n.º 270-A/2001, de 6 de Outubro.

2 - A servidão incide sobre uma faixa de 1,5 m de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta e implica: a) A ocupação permanente do subsolo na zona de implantação da conduta; b) A proibição de qualquer construção, plantação de árvores ou arbustos; c) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade numa faixa de 1 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta.

3 - É permitida a utilização temporária de uma faixa de trabalho de 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta referida no n.º...

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