Despacho n.º 17827/2005(2ªSérie), de 19 de Agosto de 2005

Despacho n.º 17 827/2005 (2.' série) de 27 de Julho de 2005 Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, e tendo em conta o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, bem como na Lei n.º 47/2005, de 24 de Fevereiro, delego no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, mestre Carlos Manuel Costa Pina, o seguinte: 1 - A competência relativa a todos os assuntos respeitantes aos serviços, organismos e entidades sob superintendência ou tutela do Ministro das Finanças a seguir indicados: 1.1 - Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); 1.2 - Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários (CNMVM); 1.3 - Conselho de Garantias Financeiras (CGF); 1.4 - Direcção-Geral do Património (DGP); 1.5 - Direcção-Geral do Tesouro (DGT); 1.6 - Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP); 1.7 - Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP); 1.8 - Instituto de Seguros de Portugal (ISP); 1.9 - Secção Especializada do Conselho Superior de Finanças para Reprivatizações (SER).

2 - Delego no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças as competências que me são legalmente atribuídas relativas a todos os assuntos respeitantes às entidades sob tutela conjunta com o membro do Governo responsável pelas respectivas áreas a seguir indicadas: 2.1 - Instituto Português de Santo António em Roma (IPSA); 2.2 - Fundação Ricardo Espírito Santo Silva (FRESS); 2.3 - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, I. P. (IAPMEI); 2.4 - Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE); 2.5 - Instituto Nacional da Habitação (INH).

3 - Delego no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças as competências que me são legalmente atribuídas relativamente à Inspecção-Geral de Finanças, na parte referente ao exercício de poderes de tutela das entidades públicas empresariais e da função accionista do Estado, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, nos seguintes termos: 3.1 - Em todas as vertentes, nas empresas em que o exercício dos poderes de tutela e o exercício efectivo da função accionista caibam, unicamente, ao Ministério das Finanças; 3.2 - Na vertente exclusivamente financeira, nas restantes empresas do sector empresarial do Estado.

4 - Delego no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças as competências que me são legalmente conferidas respeitantes a processos: 4.1 - De privatização, nos termos das Leis n.os 71/88, de 24 de Maio, e 11/90...

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