Despacho n.º 15502/2003(2ªSérie), de 08 de Agosto de 2003

Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2003/A O Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de Março, reformulou e aperfeiçoou o enquadramento orgânico da protecção civil e bombeiros dos Açores, preconizando, no seu artigo 22.º, que as matérias respeitantes à organização, funcionamento, quadros de pessoal e respectivo estatuto dos serviços de protecção civil e suas estruturas inspectivas, bem como as suas atribuições e competências seriam aprovadas, mediante decreto regulamentar regional, de acordo com o que dispõe o n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto.

As experiências recentes de sujeição a fenómenos que comportam riscos naturais e riscos industriais e tecnológicos, conjugadas com a descontinuidade do território, determinaram a reorganização da estrutura de prevenção e intervenção do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores (SRPCBA).

Da criação deste Serviço Regional resultou uma unidade pioneira no País, na qual se unificou num só comando os aspectos preventivos e reactivos de todo o sistema, por forma a permitir uma completa interdependência destes dois níveis e assim conseguir-se uma optimização da utilização dos meios disponíveis, para além de agregar, sob as suas atribuições e competências, um sistema de transporte terrestre de doentes.

É igualmente atribuída maior importância à protecção civil municipal, uma vez que é esta a primeira entidade responsável e com capacidade jurídica para dar resposta a uma primeira intervenção ou a uma dada situação que repute de risco ou emergência e, posteriormente, actuar no sentido do reforço das medidas de emergência adicionais que venham a ser tomadas. De salientar neste âmbito a importância atribuída aos agentes de protecção civil que exercem funções de aviso, alerta, intervenção, apoio e socorro, localizadas na área do município, e que exercem funções importantes nas questões de protecção civil municipal regional.

O presente diploma cria o Serviço de Apoio Geral que visa o aproveitamento dos recursos humanos e materiais dispersos, agregando e unificando, na medida do possível, todas aquelas matérias que pela sua natureza não operacional ou de conteúdo especial são indispensáveis ao funcionamento do serviço onde se integrou igualmente a Secção Administrativa e Financeira.

O SRPCBA tem a Direcção de Serviços de Planeamento e Operações, que compreende a Divisão de Prevenção, Formação e Sensibilização e a Divisão de Planeamento, Operações e Avaliação de Riscos, que integra a Estação Açor e um centro de operações. Nestas Divisões concentram-se todas as áreas respeitantes às funções primárias de protecção civil, sem no entanto descurar a actividade de inspecção sobre os corpos de bombeiros e a orientação e coordenação técnica e operacional dos mesmos através da Inspecção de Bombeiros, a qual compreende duas divisões: Divisão de Socorro e Equipamentos e Divisão de Segurança contra Incêndios.

Mercê das características geográficas próprias da Região Autónoma dos Açores e da sua descontinuidade territorial, a figura do delegado de protecção civil aparece reforçada com a definição formal das suas competências na respectiva circunscrição territorial para a execução de tarefas do SRPCBA.

Inovadora é igualmente a criação do Centro de Formação de Protecção Civil e Bombeiros, directamente dependente do presidente do SRPCBA, especialmente responsável pela execução das tarefas inerentes à instrução teórico-prática dos agentes que intervenham em acções relacionadas com as atribuições do serviço, articulando-se com a Divisão de Socorro e Equipamento e em especial com a Divisão de Prevenção, Formação e Sensibilização, visando uma formação integrada quer dos programas de formação quer das respectivas matérias leccionadas.

Com o presente diploma procede-se ainda a uma nova regulamentação do transporte terrestre de doentes na Região Autónoma dos Açores, que permite, entre outros aspectos, a contratação individual de elementos com vínculo obrigatório aos bombeiros voluntários.

Por outro lado, valoriza-se, no âmbito de um serviço eficaz de protecção civil e bombeiros, o recurso ao voluntariado, prevendo-se a possibilidade de o Serviço se constituir como organização promotora para o efeito. Considera-se que a participação do voluntariado pode ser imprescindível para a prossecução de missões urgentes que envolvam o recurso a determinados meios humanos que não se encontrem disponíveis em número suficiente ou com a preparação adequada para o efeito.

Foi ouvida a Federação de Bombeiros da Região Autónoma dos Açores.

Assim, em execução do disposto no artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de Março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 25/2000/A, de 9 de Agosto, e 15/2002/A, de 30 de Abril, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores (SRPCBA), que constam dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º Revogação São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 32/87/A, de 19 de Novembro, 33/87/A, de 24 de Novembro, 32/90/A, de 10 de Outubro, 13/92/A, de 23 de Março, e 42/92/A, de 19 de Novembro.

Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional na Madalena, Pico, em 3 de Abril de 2003.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Julho de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO I Orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza 1 - O Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, adiante designado abreviadamente por SRPCBA, é dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 - O SRPCBA depende do membro do Governo Regional com competência em matéria de protecção civil e bombeiros.

Artigo 2.º Atribuições São atribuições do SRPCBA orientar, coordenar e fiscalizar, a nível da Região Autónoma dos Açores, as actividades de protecção civil e dos corpos de bombeiros, bem como assegurar o funcionamento de um sistema de transporte terrestre de emergência médica, de forma a garantir, aos sinistrados ou vítimas de doença súbita, a pronta e correcta prestação de cuidados de saúde.

CAPÍTULO II Serviços regional e municipais de protecção civil Artigo 3.º Estrutura A estrutura da protecção civil na Região Autónoma dos Açores compreende o Serviço Regional e os serviços municipais.

Artigo 4.º Serviço Regional de Protecção Civil 1 - O SRPCBA, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de Março, assegura o desempenho das atribuições e competências cometidas à administração regional dos Açores no âmbito da protecção civil, dos bombeiros e do transporte terrestre de doentes.

2 - Compete ao SRPCBA decidir da oportunidade, do tipo e da extensão da intervenção de qualquer agente de protecção civil em caso de iminência ou ocorrência de qualquer facto ou acontecimento susceptível de desencadear a suaacção.

Artigo 5.º Desconcentração de meios do Serviço Regional 1 - O Serviço Regional poderá desconcentrar os seus meios, através de delegados.

2 - Os delegados do SRPCBA estarão localizados nas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo e promoverão no respectivo espaço geográfico as medidas necessárias à execução das competências do Serviço Regional, cumprindo as orientações que lhes sejam transmitidas.

3 - Na ilha de São Miguel haverá um delegado por área de intervenção de corpo debombeiros.

Artigo 6.º Serviços municipais de protecção civil 1 - Os municípios dispõem de serviços municipais de protecção civil, aos quais incumbe, ao nível da respectiva circunscrição territorial, a prossecução dos objectivos e o desenvolvimento das acções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo nos domínios previstos no artigo 3.º da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto.

2 - Compete ainda aos serviços municipais de protecção civil constituírem e assegurarem a funcionalidade dos respectivos centros municipais de operações de emergência, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/99/A, de 15 de Abril.

CAPÍTULO III Órgãos, serviços e competências SECÇÃO I Órgãos Artigo 7.º Órgãos do Serviço Regional São órgãos do SRPCBA: a) O presidente; b) O conselho administrativo; c) A comissão de fiscalização; d) O conselho regional de bombeiros (CRB).

Artigo 8.º Presidente 1 - O SRPCBA é dirigido por um presidente, equiparado, para todos os efeitos, a director regional, coadjuvado por um vice-presidente, equiparado a subdirector-geral.

2 - Compete ao presidente: a) Coordenar toda a actividade do SRPCBA, garantindo o seu funcionamento; b) Representar o SRPCBA em juízo e fora dele; c) Convocar e presidir ao conselho administrativo; d) Autorizar a realização de despesas e escolher procedimentos aquisitivos, dentro dos limites legalmente estabelecidos; e) Exercer o poder disciplinar sobre todo o pessoal do SRPCBA; f) Convocar e presidir ao conselho regional de bombeiros; g) Exercer o comando geral dos corpos de bombeiros; h) Homologar a nomeação dos comandantes, 2.ºs comandantes e adjuntos de comando dos corpos de bombeiros associativos e privativos; i) Exercer o poder disciplinar sobre os comandantes dos corpos de bombeiros privativos e associativos, designadamente determinando a instauração dos respectivos processos e aplicando as respectivas penas; j) Autorizar a passagem à situação de inactividade no quadro ou de reingresso no quadro, de acordo com a legislação aplicável...

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