Despacho n.º 7187/2003(2ªSérie), de 11 de Abril de 2003

Despacho n.º 7187/2003 (2.' série). - A atribuição de comparticipações por parte do Estado para a instalação de equipamentos de utilização colectiva, promovidos por instituições privadas de interesse público sem fins lucrativos, encontra-se sujeita ao regime fixado pelo despacho n.º 41/MPAT/95, de 30 de Março, publicado no Diário da República, 2.' série, de 26 de Abril de 1995.

Em face das opções políticas do actual governo e da nova estrutura orgânica do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, e tendo em conta a experiência colhida na gestão daquele programa de financiamento, na qual assume particular significado o contributo da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano, e desde Junho de 2000, da Direcção-Geral das Autarquias Locais, importa proceder à revisão do regime jurídico respectivo.

Constitui objectivo das políticas integradas das cidades, ordenamento do território e ambiente do XV Governo Constitucional a melhoria da qualidade de vida das populações e a aposta no desenvolvimento equilibrado e harmónico do todonacional.

A maioria da população portuguesa vive actualmente nas cidades, o que exige do Estado uma actuação centrada no desenvolvimento harmonioso do espaço urbano assente em orientações de planeamento que desencorajem ocupações irracionais.

Não obstante, a lógica do ordenamento do território, como expressamente o reconhece a Lei das Grandes Opções do Plano para 2003, deve prolongar-se para lá do espaço urbano e estender-se a todo o território, sendo encaradas as políticas a prosseguir e os instrumentos a adoptar de acordo com o princípio da sustentabilidade.

Assim, e no quadro da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, o território, na sua globalidade, deve ser concebido como bem a preservar, integrador de recursos, funções e actividades, eixo de diferenciação e estruturação do País.

Neste âmbito, assume particular importância uma política de reestruturação territorial que promova o reequilíbrio do sistema urbano, desenvolvendo os aglomerados que desempenham um papel estratégico e estruturante na organização do espaço, enquanto pólos integradores dos territórios circundantes e enquadrando a implantação de equipamentos de utilidade pública, sistemas de transportes e redes de infra-estruturas.

A prossecução deste objectivo, fundado nos princípios da sustentabilidade e de equidade territorial, implica a criação e a dinamização de centros de desenvolvimento local e regional, privilegiando as áreas do interior mais desfavorecidas, de modo a travar e a inverter as tendências para o despovoamento e empobrecimento e a sazonalidade recorrente nestas áreas.

Desempenha, assim, um papel fundamental, no quadro do desenvolvimento equilibrado do País, a promoção do investimento público, designadamente, por meio do incremento de apoios financeiros no âmbito de programas de reordenamento urbano e de apoio à implantação de equipamentos e redes de infra-estruturas de utilidade pública.

Em face dos novos princípios que enformam as políticas integradas das cidades, ordenamento do território e ambiente, justifica-se, assim, a necessidade de revisão do despacho n.º 41/MPAT/95, de 26 de Abril.

Com efeito, o programa de financiamento em questão, com largas tradições no seio do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), configura-se como um importante instrumento da política de ordenamento do território, em especial no tocante ao desenvolvimentourbano.

Importa, assim, reformular os critérios de apreciação dos projectos, quer em função dos princípios atrás enunciados, quer valorizando as candidaturas que apresentem fontes de financiamento complementares, seja pelo apoio das autarquias locais, seja pela sua própria capacidade de autofinanciamento, seja, ainda, pela mobilização de outros fundos, o que, em simultâneo, demonstra a maior importância do equipamento do ponto de vista das necessidades colectivas a satisfazer e permite potencializar iniciativas económicas de carácter privado.

Mantendo-se a preocupação de garantir uma correcta inserção urbanística dos equipamentos, com salvaguarda dos aspectos ambientais e da necessária articulação com os instrumentos de gestão territorial, importa, ainda, adequar o regime do Programa à nova estrutura orgânica do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Em obediência ao princípio da desburocratização e da eficiência da acção administrativa, instituem-se, também, novas regras que contribuem para a celeridade do procedimento de apreciação e selecção das candidaturas e procedem à clarificação dos direitos e deveres das entidades intervenientes.

Por último, em função da necessidade de utilização racional dos recursos existentes e por forma a induzir factores de co-responsabilização dos particulares, é instituído um regime sancionatório para os casos de incumprimento negligente dos contratos de financiamento.

Mantendo-se a divisão do Programa em dois subprogramas em função do montante a financiar, no Subprograma n.º 2, que contempla os trabalhos de natureza simples, passa a admitir-se também a candidatura por parte das freguesias ou das respectivas associações.

São ainda actualizados os limites das comparticipações, para Euro 750 000, no caso do Subprograma n.º 1, e Euro 70 000 para o Subprograma n.º 2, reduzindo-se, em contrapartida, para 25% o montante da primeira fracção do financiamento.

Os custos padrão para cada tipo de equipamento passam a integrar o programa, sendo apresentados em anexo ao regime de financiamento e de selecção, por forma a permitir a sua actualização anual, sem que para tal seja necessário alterar as regras materiais e procedimentais do regime.

A integração no presente regime dos critérios a considerar na selecção das candidaturas vem tornar mais transparente a sua forma de apreciação, permitindo às instituições candidatas uma mais ajustada instrução do processo em função das respectivas disponibilidades.

Nestes termos, determino: 1 - É aprovado o Regulamento do Programa de Equipamentos Urbanos de Utilização Colectiva, abreviadamente designado por Programa Equipamentos, em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O Regulamento agora aprovado é aplicável, com as devidas adaptações, aos procedimentos de candidatura pendentes, com salvaguarda das fases já decorridas e dos actos praticados, bem como às obras que se encontrem em execução.

3 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente podem ser exercidas mediante despacho de delegação pelo membro do Governo que para o efeito for indicado.

4 - São revogados os despachos n.os 41/MPAT/95, de 30 de Março, publicado no Diário da República, 2.' série, de 26 de Abril de 1995, e 23/SEALOT/94, de 4 de Abril, publicado no Diário da República, 2.' série, de 31 de Maio de 1994.

21 de Março de 2003. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Isaltino Afonso de Morais.

ANEXO Regulamento do Programa de Equipamentos Urbanos de Utilização Colectiva A - Disposições gerais 1 - A atribuição de comparticipações a instituições privadas de interesse público sem fins lucrativos para a construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de equipamentos urbanos de utilização colectiva, incluindo os equipamentos religiosos, rege-se pelo presente Regulamento.

2 - Podem candidatar-se ao Programa Equipamentos as seguintes entidades: a) As instituições privadas sem fins lucrativos, oficialmente constituídas há mais de dois anos, que prossigam fins de interesse público, desde que o equipamento a financiar se inclua no âmbito das suas finalidades estatutárias dominantes; b) As instituições particulares de solidariedade social, desde que o equipamento a financiar se inclua no âmbito das suas finalidades estatutárias principais ou secundárias.

3 - Podem, ainda, candidatar-se ao Subprograma n.º 2 do Programa Equipamentos as freguesias e as associações de freguesias de direito público.

4 - O Programa Equipamentos não abrange o financiamento de equipamentos de utilização colectiva de educação, de segurança social, de saúde e de forças de segurança ou emergência e militares.

5 - As candidaturas relativas a obras em edifícios classificados ou em vias de classificação só são objecto de comparticipação após aprovação do projecto pela entidade competente, não se aplicando, neste caso, o disposto no número seguinte no que concerne aos custos padrão previstos no anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

6 - A comparticipação financeira a atribuir é calculada com base nos orçamentos apresentados pelas entidades promotoras, excepto quando excedam os custos padrão para cada tipo de equipamento, caso em que o montante do financiamento é calculado com base nos referidos valores.

7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a comparticipação não pode ultrapassar 70% do orçamento apresentado na candidatura do equipamento, ou do montante que resulte da aplicação dos custos padrão para cada tipo de equipamento, com o valor máximo de Euro 750 000.

8 - O montante máximo da comparticipação a atribuir pode exceder o valor máximo de Euro 750 000, no caso de equipamentos de superior interesse público.

9 - Consideram-se equipamentos de superior interesse público os que obriguem, pela sua natureza, à intervenção de vários sectores da Administração Pública e cumulativamente revistam carácter inter-municipal, regional ou nacional, a reconhecer por despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, sem prejuízo de delegação desta competência.

10 - O Programa Equipamentos desdobra-se em dois subprogramas, em função do valor das obras a financiar: a) Subprograma n.º 1 - obras com orçamento superior a Euro 100 000; b) Subprograma n.º 2 - obras...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT