Despacho n.º 4552/2003(2ªSérie), de 08 de Março de 2003

Despacho n.º 4552/2003 (2.' série). - A aplicação do plano de vigilância, controlo e erradicação da encefalopatia espongiforme bovina (EEB), das regras de sanidade animal e de saúde pública, bem como do Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, têm várias zonas de contacto e encontram-se dispersas por diversos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

A experiência tem vindo a demonstrar que a aplicação destes regimes carece de aperfeiçoamento, designadamente no que se refere à articulação entre os vários organismos envolvidos.

A prioridade atribuída pelo Governo à vigilância, controlo e erradicação da EEB impõe a necessidade de implementar, de imediato, uma monitorização efectiva e permanente da aplicação daqueles regimes, com vista a assegurar que as normas e procedimentos instituídos estão a ser aplicados de uma forma correcta e uniforme, pelo que se torna essencial criar uma estrutura única responsável pela definição dos critérios de aplicação das normas e procedimentos e pela sua monitorização.

Nestes termos, determino o seguinte: 1 - Sem prejuízo das competências próprias atribuídas aos vários organismos envolvidos, as áreas a seguir mencionadas serão supervisionadas por um coordenador nacional: a) Vigilância, controlo e erradicação da EEB; b) Regras de sanidade animal e de saúde pública estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 1774/2002, de 3 de Outubro, incluindo o sistema de recolha de cadáveres (SIRCA); c) Aplicação das normas constantes do Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto, incluindo o sistema nacional de identificação e registo de bovinos (SNIRB), relativo ao plano de erradicação da EEB.

2 - O coordenador nacional será nomeado por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.

3 - O coordenador nacional ficará na dependência directa do director-geral de Veterinária e será coadjuvado por um gabinete técnico e por uma comissão consultiva.

4 - Compete ao coordenador nacional, relativamente às áreas a que se refere o n.º 1: a) Definir as orientações e as linhas de actuação; b) Elaborar as normas e os manuais de procedimentos, a aprovar pelo director-geral de Veterinária; c) Estabelecer, até 30 de Novembro, o plano anual, os programas e os documentos de apoio para as acções de formação a realizar no ano seguinte; d) Proceder à realização das acções de formação de acordo com o...

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