Despacho n.º 4239/2003(2ªSérie), de 04 de Março de 2003

Despacho n.º 4239/2003 (2.' série). - O Regulamento (CE) n.º 2341/2002, de 20 de Dezembro, do Conselho, fixa, entre outras, as quotas de pesca disponíveis para Portugal para o ano 2003 nas áreas de regulamentação da Convenção NAFO, na zona económica exclusiva da Noruega, nas águas do Svalbard e no mar de Irminger.

Estas quotas de pesca nacionais são, desde há alguns anos, repartidas por embarcação.

Este sistema tem-se revelado adequado, pois, ao mesmo tempo que garante uma melhor utilização das referidas quotas de pesca a nível nacional, confere a cada empresa ou grupo de empresas, para além de uma gestão estável da actividade dos seus navios, a possibilidade de gerir com flexibilidade o conjunto de quotas atribuídas aos navios de que detenham propriedade ou posse.

No quadro da gestão flexível das quotas individuais atribuídas aos navios, cada empresa armadora pode afectar a outro dos seus navios, desde que também licenciado no âmbito do presente despacho, as quotas ou parte das quotas em cada zona de pesca referida, desde que desse facto seja dado conhecimento prévio à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA).

Poderá, ainda, ser autorizada a transferência de quotas entre empresas armadoras distintas, desde que tal decorra da vontade expressa das diversas empresas armadoras envolvidas, garantidos que estejam os princípios da boa gestão das quotas nacionais.

Constituindo as quotas atribuídas a Portugal um bem que importa utilizar plenamente, as empresas armadoras de navios licenciados deverão adoptar as acções necessárias à utilização plena das quotas atribuídas ou, caso prevejam que tal não vai acontecer, disponibilizá-las em tempo útil para que a restante frota as possa utilizar.

É, também, necessário garantir que a Administração disponha de informações que permitam conhecer o nível de utilização das quotas nacionais e, se for o caso, adoptar as medidas necessárias a que não só os limites máximos de captura não sejam ultrapassados como, também, as quotas atribuídas a Portugal sejam plenamente utilizadas.

Importa, ainda, acompanhar a evolução das capturas acessórias de algumas espécies cuja captura também se encontra regulamentada, devendo, por isso, as empresas informarem semanalmente a DGPA das capturas que cada uma das suas embarcações efectua, em cada pesqueiro.

Tendo a NAFO adoptado uma obrigação de controlo em porto das embarcações que operam na respectiva área de regulamentação, importa que os desembarques das embarcações que...

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