Despacho n.º 27911/2008, de 30 de Outubro de 2008

Despacho n. 27911/2008

O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, entidade requerida no processo cautelar de suspensáo de eficácia interposto pela SIPEC - Sociedade Internacional de Promoçáo de Ensino e Cultura, S. A., que corre os seus termos na 1.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa com o n. 2139/08.5BELSB, vem, pelo presente despacho, e nos termos e para os efeitos do disposto no n. 1 do artigo 128. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), reconhecer que o diferimento da execuçáo do acto objecto da referida providência, inserido no procedimento destinado à reconversáo da Universidade Internacional, de que é entidade instituidora a SIPEC - Sociedade Internacional de Promoçáo de Ensino e Cultura, S. A., em escola superior universitária náo integrada em universidade, seria gravemente prejudicial para o interesse público.

Assim, entende este Ministério que o despacho que determina a reconversáo da Universidade Internacional em escola superior universitária náo integrada em universidade, estabelecimento que, nesta conformidade, deve alterar os respectivos Estatutos e denominaçáo e sujeita à condiçáo prévia de autorizaçáo de funcionamento de pelo menos um ciclo de estudos de mestrado, se deve manter pleno de eficácia, náo vindo a interposiçáo daquela providência a afectar a sua execuçáo e actos consequentes, com todas as legais implicaçóes.

Assim, é sua intençáo continuar a executar o referido acto, isto é, continuar o procedimento em curso, pelos seguintes motivos:

1 - Na indicada providência foi requerida «a suspensáo de eficácia, com o decretamento provisório da mesma, do despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, 21 de Agosto de 2008», com as legais consequências.

2 - O alegado pela requerente em sede de pedido de decretamento provisório da providência náo colheu provimento, tendo sido indeferido por despacho do meritíssimo juiz, de 3 de Outubro de 2008, notificado com a citaçáo à entidade requerida para deduzir oposiçáo.

3 - A citaçáo efectuada à entidade requerida em 8 de Outubro de 2008 contém, ademais, a advertência de que deve dar cumprimento ao disposto no artigo 128. do CPTA.

4 - O despacho suspendendo, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, foi notificado à direcçáo da SIPEC - Sociedade Internacional de Promoçáo de Ensino e Cultura, S. A., à Universidade Internacional, tendo sido, também, promovida a sua publicaçáo no 5 -...

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