Despacho n.º 26813/2008, de 22 de Outubro de 2008

Despacho n. 26813/2008

Nos termos do despacho de 21 de Agosto de 2008, o Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior aprovou e procedeu ao registo dos Estatutos do Instituto Superior de Serviço Social do Porto e, nos termos do n. 3 do artigo 142. da Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro, vem a entidade instituidora - Cooperativa de Ensino Superior de Serviço Social, CRL. publicar os Estatutos do Instituto Superior de Serviço Social do Porto no 14 de Outubro de 2008. - A Presidente da Direcçáo, Elsa Montenegro Moreira Marques.

Estatutos do Instituto Superior de Serviço Social do Porto

CAPÍTULO I Denominaçáo e objectivos Artigo 1.

Denominaçáo e Objectivos

1 - O Instituto Superior de Serviço Social do Porto, doravante designado abreviadamente por ISSSP ou por Escola, é um estabelecimento de ensino superior privado reconhecido de interesse público pela Portaria n. 796/89 e que tem como objectivos fundamentais:

  1. Ministrar o ensino universitário de 1. e 2. ciclos e fomentar a investigaçáo na área do Trabalho Social e disciplinas afins.

  2. Assumir o mérito científico e pedagógico como principal critério de dignificaçáo das carreiras docentes e de investigaçáo;

  3. Proporcionar os meios materiais indispensáveis à promoçáo da investigaçáo científica;

    42976 d) Fomentar a apresentaçáo de projectos e celebrar contratos de investigaçáo que se revelem de interesse para a instituiçáo e para a comunidade;

  4. Estimular a participaçáo dos estudantes em projectos de investigaçáo como forma privilegiada de conciliar a actividade pedagógica e de pesquisa científica;

  5. Organizar cursos de pós -graduaçáo, acçóes de formaçáo permanente, seminários, colóquios, conferências e congressos;

  6. Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituiçóes nacionais e estrangeiras;

  7. Editar publicaçóes e desenvolver formas de prestaçáo de serviços à comunidade.

    2 - Na prossecuçáo dos seus objectivos, a Escola goza de autonomia científica, cultural e pedagógica, só limitada pelas normas imperativas e pelos princípios básicos do sistema nacional de ensino.

    3 - A autonomia a que se refere o ponto anterior compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

  8. Definiçáo dos planos de estudos e respectivos programas;

  9. Recrutamento de docentes;

  10. Fixaçáo dos requisitos de acesso dos alunos, sem prejuízo das disposiçóes legais, sobre esta matéria;

  11. Liberdade de orientaçáo científica e pedagógica.

    Artigo 2.

    Graus e Diplomas

    O ISSSP confere, nos termos da lei, os graus de licenciado e de mestre, bem como outros certificados e diplomas correspondentes a cursos de especializaçáo ou de pós -graduaçáo em sentido lato.

    Artigo 3.

    Entidade Instituidora

    O ISSSP é titulado pela Cooperativa de Ensino Superior de Serviço Social, CRL, doravante designada abreviadamente CESSS.

    Artigo 4.

    Sede

    O ISSSP tem sede na Avenida Dr. Manuel Teixeira Ruela, n. 370, 4460 -362, Senhora da Hora.

    CAPÍTULO II

    Missáo, princípios orientadores, projecto científico, cultural e pedagógico

    Artigo 5.

    Missáo

    O ISSSP é uma escola de ensino superior universitário vocacionada para o ensino, a investigaçáo e a criaçáo cultural no campo do desenvolvimento social. Promove as suas actividades num espírito de serviço público, de forma a contribuir para o desenvolvimento científico, cultural, social e económico, na busca da excelência num quadro de referência nacional e internacional.

    Artigo 6.

    Princípios

    1 - No quadro da legalidade democrática e da observância dos direitos e liberdades fundamentais, o ISSSP rege -se pelos princípios da solidariedade universitária, da liberdade académica, da pluralidade e livre expressáo do pensamento, do direito à informaçáo, da gestáo democrática e da participaçáo de todos os corpos na vida da Instituiçáo.

    2 - O ISSSP deve garantir o direito à educaçáo e à cultura e promover a investigaçáo científica, em ordem ao desenvolvimento cultural e à integraçáo social dos indivíduos, assim como ao aperfeiçoamento dos diversos contextos institucionais.

    3 - O ISSSP orientará a sua acçáo em conformidade com a legislaçáo aplicável, nomeadamente, o Regime Jurídico das Instituiçóes de Ensino Superior e a Lei de Bases do Sistema Educativo.

    Artigo 7.

    Projecto científico, cultural e pedagógico

    1 - O ISSSP propóe -se desenvolver processos de ensino/aprendizagem no campo da resoluçáo dos principais problemas/fenómenos

    sociais que perpassam a sociedade portuguesa. Estes processos sáo sustentados na investigaçáo de natureza interdisciplinar, dando relevo náo somente à compreensáo e explicaçáo dos fenómenos sociais mas, sobretudo, à elaboraçáo e verificaçáo de projectos direccionados para a implementaçáo da metodologia da investigaçáo - acçáo e a produçáo de modelos de intervençáo.

    2 - O ISSSP pretende fomentar o desenvolvimento de uma cultura profissional voltada para a superaçáo da ruptura entre a prática e a construçáo teórica dos problemas, em estreita articulaçáo com as instituiçóes e profissionais que intervêm no campo do desenvolvimento social.

    3 - O ISSSP privilegia os métodos pedagógicos compatíveis com o investimento dos saberes teóricos na acçáo e o domínio dos saberes de acçáo indispensáveis para a implementaçáo de projectos de desenvolvimento social. Aposta, ainda, em modalidades de ensino/aprendizagem que promovem uma educaçáo para os valores, designadamente os da cidadania, da solidariedade e da coesáo social.

    CAPÍTULO III

    Relaçóes do ISSSP com a entidade instituidora Artigo 8.

    Cooperaçáo

    Enquanto entidade responsável pela gestáo administrativa e económico-financeira do ISSSP, a CESSS e a Escola manteráo entre si e, isolada ou conjuntamente, com os demais estabelecimentos de ensino superior e instituiçóes científicas e culturais do país, relaçóes de cooperaçáo, nomeadamente com objectivos de investigaçáo e ensino.

    Artigo 9.

    Intercâmbio Internacional

    Do mesmo modo, CESSS e ISSSP promoveráo o intercâmbio inter-nacional particularmente com escolas e outras instituiçóes dos países de língua oficial portuguesa, nos domínios do ensino superior, da investigaçáo científica, da ciência e da cultura.

    Artigo 10.

    Criaçáo de Escolas e Cursos

    Sem prejuízo do estabelecido nos artigos anteriores, a CESSS reserva-se o direito de, sob forma organicamente diferenciada e autónoma, organizar outras escolas ou criar cursos de outros níveis, desde que caibam no seu escopo social e obedeçam às respectivas condiçóes legais.

    Artigo 11.

    Competências da Entidade Instituidora

    à CESSS, enquanto entidade instituidora e através dos seus órgáos sociais próprios, compete:

  12. Criar e garantir as condiçóes para o normal funcionamento da Escola, assegurando a sua gestáo administrativa, económica e financeira;

  13. Afectar à Escola as instalaçóes e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

  14. Designar e destituir os titulares do Conselho Directivo;

  15. Aprovar os planos de actividade elaborados pelos órgáos do ISSSP ou por serviços sectoriais da Escola;

  16. Gerir os meios humanos ao serviço do ISSSP, contratar pessoal docente sob proposta dos órgáos de gestáo da Escola e contratar pessoal náo docente;

  17. Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados na Escola, ouvido o órgáo de direcçáo desta;

  18. Efectuar a arrecadaçáo de todas as receitas obtidas pelo ISSSP e autorizar as despesas deste;

  19. Submeter os estatutos do ISSSP e as suas alteraçóes a apreciaçáo e registo pelo ministro da tutela;

  20. Fiscalizar o cumprimento dos presentes estatutos e introduzir neles as alteraçóes que forem determinadas por lei, por acto administrativo ou em razáo da evoluçáo do ISSSP;

  21. Apreciar a conformaçáo dos regulamentos internos do ISSSP aos preceitos dos presentes estatutos e à lei geral;

  22. Requerer a acreditaçáo e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho científico e do Conselho Directivo do estabelecimento de ensino;

  23. Manter, em condiçóes de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscriçáo no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscriçóes realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitaçóes atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respectiva classificaçáo ou qualificaçáo final; n) Manter contrato de seguro válido ou dotar -se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutençáo dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino;

  24. Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas; p) Aceitar as liberalidades feitas a favor da Escola, ainda que náo envolvam obrigaçóes ou ónus;

  25. Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente, náo docente e estudantes;

  26. Designar seus representantes nos órgáos do estabelecimento de ensino;

  27. Requerer ao ministro da tutela o reconhecimento de interesse público do estabelecimento de ensino.

    Artigo 12.

    Regulamentos Internos

    Sem prejuízo do preceituado da alínea j) do artigo anterior, cabe aos órgáos próprios da Escola elaborar todos os regulamentos internos necessários à sua normal actividade.

    CAPÍTULO IV

    Estrutura orgânica e forma de gestáo do ISSSP Disposiçóes Gerais

    Artigo 13.

    Órgáos de Gestáo

    Sáo órgáos de gestáo da escola:

  28. O Conselho Directivo b) O conselho científico c) O Conselho Pedagógico

    Artigo 14.

    Duraçáo dos Mandatos

    Os mandatos dos titulares dos órgáos de gestáo da Escola teráo a duraçáo de dois anos lectivos.

    Artigo 15.

    Autonomia

    Os titulares dos órgáos de natureza científica e pedagógica do ISSSP possuem completa independência no exercício das suas funçóes em relaçáo aos órgáos sociais da CESSS.

    Artigo 16.

    Voto de qualidade

    Sendo caso disso, os presidentes de órgáos colegiais do ISSSP teráo voto de qualidade.

    Artigo 17.

    Responsabilidade criminal, civil e disciplinar

    Os membros dos órgáos do ISSSP sáo criminal, civil e disciplinarmente, responsáveis pelas infracçóes à lei, aos Estatutos da...

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