Despacho n.º 25846/2008, de 15 de Outubro de 2008

Despacho n. 25846/2008

I - Por meu despacho de 30 de Julho de 2008, cujos termos se dáo por integralmente reproduzidos, para os devidos efeitos legais, determinei a audiçáo da DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperaçáo, C. R. L., doravante designada por DINENSINO, da sua instituída, Universidade Moderna de Lisboa, através do seu reitor e responsável académico máximo, assim como dos responsáveis académicos pelo funcionamento dos cursos autorizados à DINENSINO em Beja e Setúbal, tendo em vista o projecto de decisáo, ínsito naquele despacho, de encerramento compulsivo da Universidade Moderna de Lisboa e de cessaçáo das autorizaçóes de funcionamento de cursos atribuídas à DINENSINO em Beja e Setúbal, e consequente cessaçáo do ensino ali ministrado, com a fundamentaçáo legal aí constante, nos termos do n. 3 do artigo 153. do Regime Jurídico das Instituiçóes do Ensino Superior, aprovado pela Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro, doravante RJIES, conjugado com os artigos 100. e 101., n. 1, do Código do Procedimento Administrativo, até 31 de Agosto de 2008, vindo esse

prazo a ser, posteriormente, alargado, a solicitaçáo da DINENSINO, até 10 de Setembro de 2008.

II - Com efeito, quer a náo verificaçáo de algum dos pressupostos do reconhecimento de interesse público do estabelecimento de ensino superior Universidade Moderna de Lisboa, instituída da DINENSINO, quer o seu funcionamento em condiçóes de grave degradaçáo institucional, devidamente comprovados em sede de processo de averiguaçóes determinado por meu despacho de 3 de Agosto de 2007 e instruído, para o efeito, pela Inspecçáo -Geral do Ministério, em articulaçáo com a Direcçáo -Geral do Ensino Superior, adiante DGES, seguido de averiguaçóes complementares, cujos sucessivos relatórios - o último dos quais datado de 24 de Junho de 2008 - me foram presentes para ponderaçáo e decisáo, integram as seguintes causas de encerramento compulsivo, previstas, respectivamente, nas alíneas b) e d) do n. 1 do artigo 153. do RJIES:

1) Náo verificaçáo de algum dos pressupostos do seu reconhecimento de interesse público - que se traduz, em concreto e em suma, na manifesta e comprovada falta de viabilidade económico -financeira do projecto de ensino superior da DINENSINO e na falta de garantias apresentadas pela mesma entidade instituidora quanto à cobertura de custos, dado que o plano económico e financeiro apresentado em 27 de Agosto de 2007, junto da DGES, no âmbito do supramencionado processo de averiguaçóes, e os elementos complementares ao mesmo documento posteriormente remetidos aos serviços do Ministério, náo garantem, fundamentadamente, a cobertura das despesas inerentes ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior Universidade Moderna de Lisboa e, de igual modo, aos cursos que a DINENSINO mantém em funcionamento em Setúbal (já que quanto a Beja nenhum plano de viabilidade económico -financeira foi sequer apresentado, tendo, inclusivamente, a Direcçáo da DINENSINO solicitado a este Ministério, em 3 de Junho último, «a suspensáo do funcionamento dos cursos conducentes a grau, no estabelecimento de ensino superior de Beja, para o próximo ano lectivo de 2008 -2009, com início a 1 de Setembro de 2008 e até que a decisáo de deferimento e ou indeferimento se concretize e, bem assim, se encontrem criadas as condiçóes legais ao seu normal funcionamento»), por um período correspondente a cinco anos, isto é, a médio prazo - cf. artigos 51., n. 1, alínea h), e 52., n. 1, alínea c), do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, ex vi do disposto no artigo 182., n. 4, do RJIES, conjugados com o artigo 153., n. 1, alínea b), do RJIES;

2) Funcionamento em condiçóes de grave degradaçáo institucional - que se traduz - conforme é salientado na proposta final do citado relatório do processo de averiguaçóes número DIN 01/05.025/2007, a fls. 1800 e 1801, que os relatórios complementares subsequentes, em sede de averiguaçóes complementares determinadas pelo despacho de 5 de Março de 2008 (processo DIN.04/05.13/2008) a que se referem as informaçóes n.os 51/2008, de 8 de Abril, 59/2008, de 28 de Abril, 67/2008, de 2 de Junho e 67 -A/2008, de 24 de Junho, vieram confirmar, na íntegra, com a...

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