Despacho n.º 25154/2008, de 08 de Outubro de 2008

Despacho n.º 25154/2008 Nos termos do n.º 3 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Se- tembro, publicam -se os Estatutos da Escola Universitária das Artes de Coimbra, registados por Despacho de 21 de Agosto de 2008 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. 30 de Setembro de 2008. -- O Presidente da Direcção, Armando Machado Azevedo.

Estatutos da Escola Universitária das Artes de Coimbra CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza 1 -- A Escola Universitária das Artes de Coimbra, adiante designada por EUAC, é um estabelecimento de ensino universitário, integrado no sistema educativo nacional, reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria n.º 964/89, de 31 de Outubro, com a denominação conferida pelo Despacho de 2 de Julho de 2002, do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Setembro de 2002. 2 -- A EUAC goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar.

Artigo 2.º Entidade instituidora 1 -- A entidade instituidora da EUAC é a ARCA -- Associação Re- creativa de Coimbra Artística, instituição de utilidade pública, cujas competências se encontram definidas na lei e nos seus estatutos. 2 -- Compete à ARCA criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da EUAC, nomeadamente afectar à EUAC instalações e equipamentos para a prática das suas actividades e assegurar -lhe os meios financeiros adequados ao seu funcionamento. 3 -- Nos termos da legislação em vigor para o Ensino Superior a ARCA goza dos direitos e regalias legalmente concedidos às pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 3.º Sede A EUAC tem a sua sede em Coimbra.

Artigo 4.º Objectivos A finalidade da EUAC é a formação de profissionais, de nível uni- versitário.

Artigo 5.º Modelo da Escola A EUAC procura:

  1. Desenvolver no aluno, de um modo especializado e inter- -relacionado, os conhecimentos culturais, tecnológicos científicos e estéticos e artísticos;

  2. Potenciar a realização dos objectivos educativos, assegurando o primado da pedagogia sobre a administração;

  3. Garantir a formação dos alunos nos valores sociais e humanos;

  4. Garantir o relacionamento estreito da Escola com a comunidade em que está inserida, nomeadamente com outras Escolas, Instituições e Autarquias;

  5. Assumir uma atitude aberta e flexível, criando condições para a eventual introdução de outras opções de natureza programática e pedagógica.

    Artigo 6.º Graus 1 -- A EUAC poderá ministrar, obtidas as respectivas autorizações oficiais, cursos de graduação e cursos de pós -graduação, para além de cursos de especialização, cursos de reciclagem e cursos de extensão de índole superior. 2 -- Em consequência do estabelecido no número anterior, a EUAC poderá conceder os graus académicos de licenciado e de mestre, nos termos da lei.

    Artigo 7.º Símbolo, Selo e Logótipo 1 -- O símbolo da EUAC é constituído pelas siglas EUAC na forma gráfica seguinte: 2 -- O selo da EUAC é constituído pela designação ARCA EUAC disposta em coroa circular. 3 -- O logótipo da EUAC exibe a forma gráfica e designação se- guintes: EUAC ESCOLA UNIVERSITÁRIA DAS ARTES DE COIMBRA Artigo 8.º Autonomia científica, pedagógica e cultural No âmbito da sua autonomia científica, pedagógica e cultural a EUAC goza da faculdade de elaboração e organização de planos de estudo, bem como da definição dos métodos de ensino e de avaliação de conhecimen- tos, de desenvolvimento de actividades científicas, tecnológicas e cultu- rais e de celebração de convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

    Artigo 9.º Autonomia administrativa, económica e financeira 1 -- A EUAC exerce a autonomia administrativa, económica e fi- nanceira definida pelos presentes Estatutos e pela lei, sob a orientação da entidade instituidora. 2 -- No âmbito desta autonomia, pode emitir regulamentos, nos ca- sos previstos na lei e nos estatutos, tem capacidade para adquirir bens, contratar e prestar serviços, elaborar e executar os seus orçamentos, gerir as verbas neles inscritas, liquidar e cobrar receitas próprias e assumir a responsabilidade pelas suas despesas e dívidas. 3 -- A capacidade de adquirir, hipotecar ou alienar bens imóveis pertence à entidade instituidora.

    Artigo 10.º Autonomia disciplinar 1 -- O exercício do poder disciplinar sobre professores, demais pes- soal e sobre os estudantes cabe à entidade instituidora, precedendo parecer prévio dos órgãos competentes da EUAC. 2 -- Consta de regulamento específico a aprovar pela entidade ins- tituidora o exercício do poder disciplinar. 3 -- A entidade instituidora pode delegar nos órgãos competentes da EUAC. Artigo 11.º Provedor do estudante 1 -- A EUAC tem um Provedor do Estudante para ouvir os estudantes e ajudar à resolução dos problemas por eles apresentados e formular recomendações genéricas. 2 -- O Provedor do Estudante será uma personalidade de reconhecida idoneidade, prestígio e independência. 3 -- O Provedor do Estudante é designado pela entidade institui- dora por um período de três anos, ouvido o Conselho Pedagógico da EUAC. 4 -- A acção do Provedor do Estudante desenvolve -se em articulação com todos os órgãos da EUAC, em especial com o Conselho Pedagógico e com a Associação de Estudantes da EUAC. Artigo 12.º Auto -avaliação 1 -- A EUAC procederá regularmente, de acordo com a lei, à auto- -avaliação do seu desempenho. 2 -- O Gabinete de Avaliação elaborará os guiões e procedimentos necessários que constarão de Regulamento Interno de Auto -avaliação, a submeter pelo Director à aprovação da entidade instituidora, depois de ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico.

    CAPÍTULO II Estrutura Orgânica Artigo 13.º Órgãos São órgãos de gestão da EUAC os seguintes:

  6. O Director;

  7. O conselho científico;

  8. O Conselho Pedagógico;

  9. O Conselho Coordenador.

    SECÇÃO I Director Artigo 14.º Definição e competências 1 -- O Director representa, dirige, orienta e coordena as actividades e serviços da EUAC, de modo a imprimir -lhes unidade, continuidade e eficiência. 2 -- São competências do Director:

  10. Representar oficialmente a EUAC;

  11. Superintender na gestão da EUAC nos domínios académico, admi- nistrativo, económico, financeiro, patrimonial e de pessoal;

  12. Assegurar o cumprimento das deliberações da entidade instituidora e dos Conselhos Científico, Pedagógico e Coordenador da EUAC;

  13. Elaborar o plano anual das actividades e o orçamento da EUAC, a submeter à aprovação da entidade instituidora, ouvidos os Conselhos Científico e Coordenador;

  14. Elaborar e submeter à aprovação da entidade instituidora o relatório anual de actividades e a conta de gerência;

  15. Elaborar e apresentar à entidade instituidora as estatísticas referentes ao pessoal docente e discente e ao rendimento escolar;

  16. Pronunciar -se sobre a contratação e rescisão dos contratos do pessoal docente e propor a a contratação e rescisão dos contratos do pessoal não docente;

  17. Definir o critério de utilização das instalações e a organização dos espaços escolares;

  18. Autorizar as matrículas e as inscrições dos alunos, bem como as respectivas anulações;

  19. Promover, por sua iniciativa, ou sob proposta do conselho científico ou do Conselho Pedagógico, iniciativas de carácter cultural, desportivo e outras que contribuam para a formação integral dos alunos;

  20. Velar pela segurança da Escola;

  21. Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos, bem como todas as competências que por lei ou estatutariamente não estejam atribuídas a outros órgãos.

    Artigo 15.º Nomeação 1 -- O Director da EUAC será nomeado pela entidade instituidora devendo a escolha recair em individualidade que apresente perfil cur- ricular adequado ao desempenho das funções. 2 -- O Director é coadjuvado por um ou mais Subdirectores e um Administrador nomeados, sob sua proposta, pela entidade...

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