Despacho n.º 23131/2007, de 08 de Outubro de 2007

Despacho n.o 23 131/2007

Com a entrada da nova lei de gestáo hospitalar para os hospitais do sector público administrativo, a aprovaçáo do regulamento interno dos hospitais (artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 188/2003, de 20 de Agosto) tornou-se um instrumento indispensável.

Em Maio de 2004, e ao abrigo do disposto na alínea t) do n.o 1

do artigo 6.o do diploma citado, foi aprovado o regulamento interno do Hospital de Reynaldo dos Santos e remetido às instâncias superiores para efeitos de apreciaçáo e homologaçáo.

Após avaliaçáo e rectificaçáo em articulaçáo com a administraçáo da Regiáo de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, em 8 de Junho de 2007, foi proferido despacho de homologaçáo pelo Secretário de Estado da Saúde.

Em face do exposto, publica-se em anexo o Regulamento Interno do Hospital de Reynaldo dos Santos.

25 de Junho de 2007. - O Presidente do Conselho de Administraçáo, Mário Bernardino.ANEXO

Regulamento Interno do Hospital de Reynaldo dos Santos

CAPÍTULO I Natureza, objecto e âmbito Artigo 1.o

Natureza jurídica e sede

1 - O Hospital de Reynaldo dos Santos, adiante designado por HRS, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 188/2003, de 20 de Agosto, com o número de pessoa colectiva 501536272 e tem sede na Rua do Dr. Luís César Pereira, freguesia e concelho de Vila Franca de Xira e distrito de Lisboa.

2 - O HRS é uma unidade prestadora de cuidados de saúde diferenciados, integrada na rede oficial hospitalar e classificada como hospital geral e distrital.

3 - O HRS possui valências básicas, intermédias e diferenciadas, em regime ambulatório e de internamento, integrando a prestaçáo de cuidados em urgência, classificados como médico-cirúrgicos.

Artigo 2.o

Área de influência

1 - A área de influência definida para o HRS compreende os concelhos de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja e Vila Franca de Xira, do distrito de Lisboa, e Benavente, do distrito de Santarém.

2 - O HRS, em termos de prestaçáo de cuidados de saúde diferenciados, é o hospital de referência da unidade de saúde, que integra os Centros de Saúde de Alenquer, Alhandra, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Benavente, Póvoa de Santa Iria e Vila Franca de Xira.

Artigo 3.o

Missáo e objectivos

1 - O HRS tem como missáo promover o bem-estar da populaçáo, desenvolvendo a prestaçáo de cuidados de saúde hospitalares, no âmbito das valências instituídas, com efectividade, eficiência e qualidade.

2 - Na definiçáo dos objectivos, privilegia-se a prossecuçáo da seguinte ordem de valores:

  1. Orientar toda a actividade em funçáo do doente, respondendo às suas necessidades, de acordo com as melhores práticas disponíveis; b) Prosseguir e implementar metodologias de gestáo que proporcionem a realizaçáo pessoal e profissional dos seus colaboradores; c) Rentabilizar a capacidade disponível e garantir a viabilidade económico-financeira da instituiçáo.

    Artigo 4.o

    Regime aplicável

    A gestáo, estrutura e funcionamento do HRS, regem-se pelo disposto na Lei n.o 27/2002, de 8 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.o 188/2003, de 20 de Agosto, e pelas disposiçóes em vigor do Estatuto Hospitalar e do Regulamento Geral dos Hospitais, demais legislaçáo aplicável, e ainda pelas disposiçóes do presente Regulamento.

    CAPÍTULO II

    Dos órgáos

    SECçÁO I Dos órgáos em geral Artigo 5.o

    Enumeraçáo e natureza dos órgáos

    O HRS, compreende os seguintes órgáos: 1 - De administraçáo, o conselho de administraçáo, adiante designado por CA.

    2 - De apoio técnico, para além daqueles que por imperativo legal venham a ser regulamentados, bem como os que, por despacho do CA, se reconhecerem como necessários em funçáo da especificidade do Hospital:

  2. A comissáo de ética para a saúde;

  3. A comissáo de humanizaçáo e qualidade dos serviços;

  4. A comissáo de higiene, segurança e controlo da infecçáo hospitalar;

  5. A comissáo de farmácia e terapêutica; e) A comissáo de coordenaçáo oncológica; f) A comissáo técnica de certificaçáo; g) A comissáo de normalizaçáo e novos produtos; h) A comissáo de catástrofe e de emergência interna.

    3 - De fiscalizaçáo, o fiscal único.

    4 - De consulta, o conselho consultivo.

    Artigo 6.o

    Composiçáo, nomeaçáo, competências e duraçáo dos mandatos dos titulares

    A composiçáo, nomeaçáo, responsabilidade e duraçáo dos mandatos dos titulares dos órgáos sáo as previstas no Decreto-Lei n.o 188/2003, de 20 de Agosto, e demais legislaçáo específica.

    SECçÁO II Dos órgáos de administraçáo SUBSECçÁO I

    Do conselho de administraçáo Artigo 7.o

    Composiçáo

    1 - O CA é composto pelo presidente e um ou dois vogais, como membros executivos, e, como membros náo executivos, pelo director clínico e pelo enfermeiro-director, que formam a direcçáo técnica.

    2 - O presidente e o vogal executivo sáo nomeados em comissáo de serviço, por três anos, pelo Ministro da Saúde.

    3 - Os membros náo executivos sáo nomeados em comissáo de serviço por três anos pelo Ministro da Saúde, sob proposta do presidente do CA.

    Artigo 8.o

    Competências do CA

    1 - Compete ao CA a definiçáo e o cumprimento dos princípios fundamentais, bem como o exercício de todos os poderes de gestáo que por lei estejam atribuídos aos órgáos máximos de gestáo e em especial o previsto no artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 188/2003, de 20 de Agosto.

    2 - Sem prejuízo de competências que lhe venham a ser delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao CA estabelecer as políticas inter-nas de funcionamento e orientar as relaçóes externas.

    Artigo 9.o

    Competências do presidente do CA

    Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete especialmente, ao presidente do CA:

  6. Coordenar a actividade do CA e dirigir as respectivas reunióes;

  7. Garantir a correcta execuçáo das deliberaçóes do CA;

  8. Representar o HRS em juízo e fora dele.

    Artigo 10.o

    Funcionamento do CA

    1 - O CA reúne, semanalmente e, ainda, sempre que convocado pelo presidente ou por solicitaçáo de dois dos seus membros ou do fiscal único, através do presidente.

    2 - O presidente pode, sempre que entender, suspender ou terminar antecipadamente as reunióes, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem.

    3 - Compete ao presidente a fixaçáo do dia e das horas das reunióes ordinárias, de modo a que em tempo útil todos os seus membros possam estar presentes.

    4 - Quaisquer alteraçóes ao dia e às horas fixados para as reunióes devem ser comunicadas aos seus membros, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.

    5 - A ordem do dia de cada reuniáo é estabelecida pelo presidente, que deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados, desde que sejam da competência do órgáo.

    6 - Compete ao presidente a convocaçáo das reunióes extraordinárias, sendo a isso obrigado desde que, pelo menos dois dos seus membros lhe solicitem, por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado, devendo da convocatória constar, expressa e especificadamente, os assuntos a tratar.

    29 028 7 - Só podem ser objecto de deliberaçáo os assuntos incluídos na ordem do dia, da reuniáo, salvo se, tratando-se de reuniáo ordinária, pelo menos dois dos membros reconhecerem a urgência da deliberaçáo imediata sobre outros assuntos.

    8 - A irregularidade resultante da inobservância das disposiçóes sobre a convocaçáo das reunióes só se considera sanada quando todos os membros do CA comparecerem à reuniáo e náo suscitarem oposiçáo à sua realizaçáo.

    9 - O CA só pode deliberar, em primeira convocaçáo, quando estiver presente a maioria dos seus membros.

    10 - Salvo por motivos de impedimento previsto na lei, aos membros do CA náo é admitida a abstençáo, devendo votar primeiramente os vogais e por fim o presidente.

    11 - As deliberaçóes sáo tomadas por votaçáo normal. 12 - Sáo tomadas por escrutínio secreto as deliberaçóes que envolvam a apreciaçáo do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa, no âmbito das competências do CA.

    13 - Náo devem estar presentes nos momentos da discussáo e votaçáo os membros do CA que se encontrem ou se considerem impedidos.

    14 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por maioria simples podem os membros do CA decidir usar da votaçáo por escrutínio secreto, para decisáo de outras matérias submetidas à sua apreciaçáo.

    15 - Os membros do CA podem fazer constar da acta o seu voto vencido e as razóes que o justificam.

    16 - Os membros que votarem vencido na deliberaçáo tomada e fizerem registo da respectiva declaraçáo de voto no acto ficam isentos da responsabilidade que daquele eventualmente resulte, nos estritos limites legais.

    17 - De cada reuniáo deve ser lavrada a respectiva acta, que será aprovada na reuniáo seguinte.

    18 - O presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vogal executivo.

    19 - Em tudo quanto náo esteja previsto nos números anteriores, deve ser aplicado, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro.

    SUBSECçÁO II

    Da direcçáo técnica Artigo 11.o

    Da direcçáo técnica

    A direcçáo técnica é composta pelo director clínico e pelo enfermeiro-director. Artigo 12.o

    Do director clínico

    1 - Compete ao director clínico, sem prejuízo das matérias que venham a ser-lhe delegadas ou subdelegadas, coordenar toda a assistência prestada aos doentes, assegurar o funcionamento harmónico dos serviços de assistência, garantir a correcçáo e prontidáo dos cuidados de saúde prestados e, nomeadamente, o disposto no n.o 2 do artigo 12.o do Decreto-Lei n.o 188/2003, de 20 de Agosto.

    2 - No exercício das suas funçóes, o director clínico é coadjuvado por três adjuntos, por si livremente escolhidos.

    Artigo 13.o

    Do enfermeiro-director

    1 - Compete ao enfermeiro-director, sem prejuízo das matérias que venham a ser-lhe delegadas ou subdelegadas, a coordenaçáo técnica da actividade de enfermagem, velando pela sua qualidade e, nomeadamente, o disposto no n.o 2 do artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 188/2003, de 20 de Agosto. 2 - No...

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