Despacho n.º 24391/2007, de 24 de Outubro de 2007

Despacho n.o 24 391/2007

1 - Nos termos dos artigos 9.o e 13.o da Lei Orgânica do XVII Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 79/2005, de 15 de Abril, do artigo 16.o do Decreto-Lei n.o 205/2006, de 27 de Outubro, dos artigos 35.o a 37.o do Código do Procedimento Administrativo, dos artigos 4.o e 27.o do Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho, e do artigo 9.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, e no uso da competência que foi delegada nos termos previstos no despacho n.o 19 633/2007, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Direcçáo-Geral dos Assuntos Europeus

Despacho (extracto) n.o 24 389/2007

Por despacho do director-geral dos Assuntos Europeus de 24 de Agosto de 2007, Joana Dionísio Lopes Capela, técnica superior de

  1. a classe do quadro de pessoal desta Direcçáo-Geral, foi promovida, nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 54/2000, na categoria de técnica superior de 1.a classe, com efeitos reportados a 17 de Julho de 2007.

10 de Outubro de 2007. - O Chefe de Repartiçáo, Carlos Paulo.tor-geral dos Impostos, Prof. Doutor José António de Azevedo Pereira, as seguintes competências:

1.1 - Resolver os pedidos de isençáo de imposto municipal sobre as transmissóes onerosas de bens imóveis (IMT), ao abrigo das alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 8.o do respectivo Código, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 287/2003, de 12 de Novembro, de valor inferior a E 500 000;

1.2 - Resolver os pedidos de restituiçáo do IMT, independentemente da anulaçáo da liquidaçáo, quando se considere indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 47.o do respectivo Código, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 287/2003, de 12 de Novembro;

1.3 - Resolver os pedidos de reembolso do imposto do selo indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 50.o do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.o 150/99, de 11 de Setembro;

1.4 - Resolver os pedidos de isençáo de sisa pelas aquisiçóes de prédios rústicos destinados à primeira instalaçáo de jovens agricultores, nos termos do n.o 13 do artigo 13.o do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessóes e Doaçóes;

1.5 - Resolver os pedidos de reduçáo de taxa de sisa, formulados nos termos dos artigos 38.o e 38.o-A do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessóes e Doaçóes;

1.6 - Resolver os pedidos de restituiçáo de imposto municipal de sisa ou do imposto sobre as sucessóes e doaçóes, independentemente da anulaçáo da liquidaçáo, quando se considerem indevidamente cobrados, conforme o previsto no artigo 179.o do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessóes e Doaçóes;

1.7 - Resolver os pedidos de reduçáo da taxa de sisa, considerando-se agora reportados ao IMT, formulados nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 311/82, de 4 de Agosto;

1.8 - Resolver os pedidos de benefícios fiscais previstos nos contratos de desenvolvimento para habitaçáo, nos termos do Decreto-Lei...

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