Despacho n.º 24930/2007, de 30 de Outubro de 2007

Despacho n.o 24 930/2007

O anexo ao despacho n.o 26 689/2005 (2.a série), de 5 de Dezembro, do Ministro da Economia e da Inovaçáo, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 247, de 27 de Dezembro de 2005, que aprovou o Sistema de Incentivos a Projectos de Modernizaçáo do Comércio (MODCOM), determina, nos seus artigos 7.o, n.o 2, e 15.o, n.o 2, que os incentivos a conceder náo podem ultrapassar E 100 000 por entidade beneficiária durante um período de três anos contados a partir da data de aprovaçáo do primeiro incentivo.

O limite de E 100 000 decorre da política da Comissáo Europeia relativa a um limiar de minimis, abaixo do qual se considera náo ser aplicável o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

Por força do Regulamento (CE) n.o 1998/2006, da Comissáo, de 15 de Dezembro, directamente aplicável em todos os Estados membros de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, tal limite foi alterado e o seu valor fixado em E 200 000.

Assim:

Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento de Gestáo do Fundo de Modernizaçáo do Comércio, aprovado pela Portaria n.o 1297/2005, de 20 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pela Portaria n.o 1359/2006, de 4 de Dezembro, determino o seguinte:

Artigo único

Alteraçáo ao despacho n.o 26 689/2005 (2.a série), de 5 de Dezembro

Os artigos 7.o e 15.o do anexo ao despacho n.o 26 689/2005 (2.a série), de 5 de Dezembro, do Ministro da Economia e da Inovaçáo, publicado no 2005, com a redacçáo que lhe foi dada pelo despacho n.o 25 595/2006

(2.a série), de 7 de Dezembro, do Ministro da Economia e da Inovaçáo, publicado no de 2006, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 7.o

[...]

1- ...................................................

2 - Os incentivos a conceder náo podem ultrapassar o montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1998/2006, da Comissáo, de 15 de Dezembro.

3 - No montante definido no número anterior englobam-se os incentivos concedidos, no âmbito de outros sistemas de incentivo, ao abrigo dos auxílios de minimis nas condiçóes referidas pela Comissáo Europeia.

Artigo 15.o

[...]

1- ...................................................

2 - Os incentivos a conceder náo podem ultrapassar o montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1998/2006, da Comissáo, de 15 de Dezembro.

3 - No montante definido no número anterior englobam-se os...

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