Despacho n.º 29636/2008, de 18 de Novembro de 2008

Despacho n. 29636/2008

1 - Nos termos do artigo 35. do Código do Procedimento Administrativo e ao abrigo do n. 2 do artigo 9. da Lei n. 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 51/2005, de 30 de Agosto e do n. 3 do artigo 6. do Decreto-Lei n. 134/2007, de 27 de Abril, delego no Mestre António Porfírio de Sousa Maia, Vice-Presidente da Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Algarve, sem prejuízo do poder de avocaçáo e com a faculdade de subdelegaçáo, competências para:

1.1 - Praticar todos os actos da competência da Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Algarve previstos no DecretoLei n. 794/76, de 5 de Novembro, no Decreto-Lei n. 317/97, de 25 de Novembro, no Decreto-Lei n. 65/97, de 31 de Março, no Decreto Regulamentar n. 8/2003, de 11 de Abril, no Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, no Decreto-Lei n. 39/2008, de 7 de Março, no Decreto-Lei n. 166/2008, de 22 de Agosto, no Decreto-Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, no Decreto-Lei n. 140/99, de 24 de Abril, no Decreto-Lei n. 70/2003, de 10 de Abril, no Decreto-Lei n. 364/98, de 21 de Novembro, na Lei n. 12/2004, de 30 de Março, no Decreto-Lei n. 232/2007, de 15 de Junho, no Decreto-Lei n. 9/2007, de 17 de Janeiro, no Decreto-Lei n. 124/2006, de 28 de Junho, no Decreto-Lei n. 104/2004, de 7 de Maio;

1.2 - Instaurar e nomear instrutor em todos os procedimentos contraordenacionais da competência da Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Algarve;

1.3 - Praticar todos os actos de administraçáo ordinária, incluindo a assinatura de correspondência, da competência da Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Algarve em matéria de ordenamento do território e conservaçáo da natureza;

1.4 - Praticar os seguintes actos relativos ao pessoal sob sua dependência hierárquica:

i) Autorizar a prestaçáo de trabalho extraordinário, nocturno e em dias feriados, de descanso semanal e complementar, bem como, a atribuiçáo dos respectivos abonos e compensaçóes, nos termos previstos no Decreto-Lei n. 259/98, de 18 de Agosto;

ii) Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças sem vencimento por período superior a 30 dias, com excepçáo da licença sem vencimento por um ano e da licença sem vencimento de longa duraçáo, bem como, autorizar o regresso antecipado ao serviço dos funcionários que o requeiram;

iii) Autorizar o gozo e acumulaçáo de férias e determinar, por razóes imperiosas e imprevistas, decorrentes do...

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