Despacho n.º 29398/2008, de 14 de Novembro de 2008

Despacho n. 29398/2008

A melhoria das condiçóes de ensino e aprendizagem da língua portuguesa e a valorizaçáo das competências dos professores desta área disciplinar constituem objectivos prioritários da política educativa do XVII Governo Constitucional.

O Ministério da Educaçáo decidiu, para tal, e em articulaçáo com as escolas de 1. ciclo e os agrupamentos escolares e com os estabelecimentos de ensino superior com responsabilidades na formaçáo inicial de professores, desenvolver um programa nacional de ensino do português destinado aos professores de 1. ciclo.

Assim, determina -se o seguinte:

1 - Mantém -se em vigor, dando -se continuidade ao Programa Nacional de Ensino do Português no 1. Ciclo do Ensino Básico, adiante designado por PNEP, criado através do despacho n. 546/2007, que contempla uma vertente de formaçáo em rede regida por três grandes princípios:

a) A formaçáo dos professores é centrada na escola ou no agrupamento de escolas, exigindo a adesáo voluntária da escola/agrupamento;

b) A formaçáo dos professores visa a utilizaçáo de metodologias sistemáticas e estratégias explícitas de ensino da língua na sala de aula; c) A formaçáo dos professores é regulada por processos de avaliaçáo das aprendizagens dos alunos, ao nível individual, da classe e da escola.

2 - É objectivo central do PNEP melhorar os níveis de compreensáo de leitura e de expressáo oral e escrita em todas as escolas do 1. ciclo, num período entre quatro a oito anos, através da modificaçáo das práticas docentes do ensino da língua.

3 - As actividades a desenvolver no quadro do PNEP revestem a forma de acçóes de formaçáo e de acompanhamento de professores do 1. ciclo.

4 - A formaçáo é dinamizada por formadores residentes que integram os núcleos regionais de formaçáo sediados nas escolas superiores de educaçáo (ESE) e universidades que desenvolvam formaçáo inicial de professores do 1. ciclo.

5 - Os formadores residentes sáo docentes propostos pelos agrupamentos que recebem formaçáo específica no núcleo regional de pertença antes e após iniciarem a funçáo de formador no seu próprio agrupamento.

6 - A coordenaçáo e supervisáo regional da formaçáo é da responsabilidade de cada núcleo regional que articula com a Comissáo Nacional de Coordenaçáo e Acompanhamento.

7 - A formaçáo, num total náo inferior a setenta e uma horas presenciais por ano por formando, integra oficinas temáticas, organizadas em sessóes regionais e sessóes de formaçáo em grupo, e sessóes tutoriais de...

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