Despacho n.º 28776/2008, de 10 de Novembro de 2008

Despacho n. 28776/2008

1 - Em conformidade com o disposto no artigo 6. do Decreto -Lei n. 259/98, de 18 de Agosto, aprovo o regime de horário de trabalho aplicável aos trabalhadores que prestam serviço na unidade orgânica da Direcçáo de Finanças de Lisboa, constante do Regulamento anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O presente Regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.

20 de Outubro de 2008. - O Director -Geral, José A. de Azevedo Pereira.

ANEXO

Regulamento do Horário Flexível da Direcçáo de Finanças de Lisboa

Artigo 1.

Âmbito de aplicaçáo

1 - O presente regulamento aplica -se a todos os funcionários e agentes que prestam serviço no edifício da Direcçáo de Finanças de Lisboa, à excepçáo do pessoal auxiliar de limpeza e motoristas que cumprem horários previstos no artigo 15. do Decreto -Lei n. 259/98, de 18 de Agosto.

2 - É ainda excepcionado da aplicaçáo do presente regulamento o pessoal a quem vier a ser aplicado o regime de trabalho por turnos, previsto no artigo 20. do Decreto -Lei n. 259/98, de 18 de Agosto, mediante regulamentaçáo própria.

3 - O pessoal dirigente referido no n. 1 do artigo 24. do Decreto -Lei n. 259/98, de 18 de Agosto, e os funcionários que exercem funçóes de chefia, embora isentos de horário de trabalho, náo ficam dispensados da observância do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duraçáo semanal de trabalho legalmente estabelecida.

4 - Os funcionários e agentes que reúnam os respectivos requisitos poderáo beneficiar das regalias dos horários específicos previstos no artigo 22. do Decreto -Lei n. 259/98, de 18 de Agosto. Nos casos que a lei determinar, os horários específicos prevalecem sobre o estabelecido no regulamento para as plataformas fixas.

Artigo 2.

Flexibilidade diária de horários

1 - É permitida a flexibilidade de horários nos termos do disposto nos números seguintes.

2 - A prestaçáo do serviço decorre entre as 08 horas e as 20 horas, com plataformas fixas (períodos obrigatórios) entre as 10 horas e as 12 horas e entre as 14 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos.

3 - É obrigatória a utilizaçáo mínima de uma hora para almoço, entre as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos.

4 - O regime de horário flexível náo dispensa o funcionário e o agente de comparecerem às reunióes de trabalho para as quais sejam convocados e que se realizem dentro do período normal de funcionamento do serviço, o qual decorre, nos termos do artigo 2. do Decreto -Lei n. 259/98, entre as 08 horas e as 20 horas, sendo:

Das 08 horas às 10 horas - margem móvel de entrada - duas horas;

Das 10 horas às 12 horas - período de presença obrigatória - duas horas;

Das 12 horas às 14 horas e 30 minutos - margem móvel de almoço - duas horas e trinta...

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