Despacho n.º 28670/2008, de 07 de Novembro de 2008

Despacho n. 28670/2008

Alteraçáo ao despacho n. 24 743/2008, de 3 de Outubro, que regulamenta os requisitos formais dos requerimentos e dos documentos de instruçáo dos pedidos de concessáo de direitos de propriedade industrial.

  1. No primeiro parágrafo do Despacho n. 24743/2008, de 03 de Outubro, é aditada a referência ao artigo 304. - D, passando a ter a seguinte redacçáo:

    Nos termos do disposto no Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto -Lei n. 36/2003, de 5 de Março, nomeadamente dos artigos 61., 62., 62. -A, 115., 124., 125., 160., 184., 185., 233., 234., 247., 274., 275., 304. -D, 304. -E e 307., os documentos a apresentar juntamente com os requerimentos dos pedidos de concessáo de direitos de propriedade industrial devem obedecer aos seguintes requisitos:

  2. Sáo alteradas as alíneas i), j) e o) do n. 2.1, que passam a ter a seguinte redacçáo:

    i) Permitir a existência de duas ou mais reivindicaçóes independentes na mesma categoria (produto, dispositivo, processo ou utilizaçáo), desde que seja mantida a unidade de invençáo e apenas se a matéria reivindicada se encontrar numa das seguintes situaçóes:

    Ser um conjunto de produtos inter -relacionados;

    Consistir em usos diferentes do mesmo produto ou dispositivo; Constituir soluçóes alternativas para um problema específico, em que náo seja apropriado cobrir as referidas alternativas numa única reivindicaçáo;

    j) Reportar -se, quando sejam reivindicaçóes dependentes, a uma reivindicaçáo independente, devendo ser utilizada a expressáo "de acordo com a reivindicaçáo n., caracterizada por";

    o) Náo fazer referência à descriçáo ou aos desenhos, salvo em casos de absoluta necessidade. Se o pedido de patente possuir desenhos, as características técnicas mencionadas nas reivindicaçóes devem, para melhor compreensáo da reivindicaçáo, ser seguidas de sinais de referência, de preferência números árabes, entre parêntesis. Os sinais de referência náo devem ser interpretados como uma limitaçáo de reivindicaçáo;

  3. Sáo alteradas as alíneas e), f) e h) do n. 2.2, que passam a ter a seguinte redacçáo:

    e) Formar um caderno paginado sequencialmente em algarismos árabes e mencionar, na primeira página, o título ou epígrafe do invento imediatamente a seguir à expressáo "Descriçáo";

    f) Fazer referência ao domínio técnico e ao estado da técnica, bem como conter a descriçáo pormenorizada da invençáo e das figuras apresentadas; h) Fazer a explicaçáo detalhada de cada uma das figuras dos desenhos, usando para o efeito os sinais de referência que assinalam os elementos constitutivos do invento;

  4. Sáo alteradas as alíneas e) e f) do n. 2.3, que passam a ter a seguinte redacçáo:

    e) Ser constituídos por figuras em número estritamente necessário, de tamanho suficiente para que uma reproduçáo feita em reduçáo linear a dois terços permita fácil conhecimento dos pormenores. As figuras devem ser separadas por espaços bastantes para se distinguirem umas das outras e numeradas por algarismos árabes sequenciais, segundo as suas posiçóes, seguida e independentemente do número de folhas. Sempre que necessário, as figuras devem ainda conter sinais de referência indicativos dos elementos constitutivos do invento;

    f) Ter os diversos componentes dos objectos que integram as figuras identificados com sinais de referência que servem para a sua explicaçáo na "Descriçáo", "Reivindicaçóes" e "Resumo;

  5. É alterada a alínea h) do n. 2.4, que passa a ter a seguinte redacçáo:

    h) Apresentar as fórmulas químicas, matemáticas ou grafismos, incluídos no texto como figuras, em separado e em anexo (integrando a figura para publicaçáo), sendo nele referenciadas.

  6. No n. 4.2 é aditado o n. 4.2.1, com a seguinte redacçáo:

    4.2.1 - Nos logótipos, a descriçáo do tipo de serviços prestados ou de produtos comercializados pela entidade que se pretende distinguir, acompanhados da indicaçáo do respectivo código da classificaçáo portuguesa das actividades económicas, náo pode exceder as 150 palavras.

  7. O presente aditamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

  8. O Despacho n. 24743/2008, de 03 de Outubro (2.ª série), na versáo resultante da alteraçáo introduzida pelo presente despacho, é republicado em anexo, dele fazendo parte integrante.

    30 de Outubro de 2008. - O Presidente, António Campinos.

    ANEXO

    Despacho n. 24 743/2008, de 3 de Outubro (republicaçáo)

    Nos termos do disposto no Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto -Lei n. 36/2003, de 5 de Março, nomeadamente dos artigos 61., 62., 62. - A, 115., 124., 125., 160., 184., 185., 233., 234., 247., 274., 275., 304. - D, 304. - E e 307., os documentos a apresentar juntamente com os requerimentos dos pedidos de concessáo de direitos de propriedade industrial devem obedecer aos seguintes requisitos:

    1 - Dos requerimentos a apresentar no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI):

    1. Os requerimentos podem ser apresentados através dos serviços online do INPI, em suporte papel ou em suporte electrónico que permita a sua fiel reproduçáo em papel, sendo obrigatório, nestes dois últimos casos, o preenchimento dos formulários que se encontram disponíveis no portal deste Instituto, para download;

    2. Quando os requerimentos sejam apresentados através dos serviços online do INPI, os documentos cuja apresentaçáo é obrigatória, nomeadamente os que contenham imagens, devem ser enviados em formato joint photographic expert group (JPG ou JPEG), no formato tagged image file format (TIF ou TIFF), com o mínimo de 150 pontos por polegada, ou em portable document format (PDF) para dimensóes A4;

    3. Quando os requerimentos sejam apresentados através dos serviços online do INPI, as figuras para publicaçáo devem ser enviadas através das ferramentas disponibilizadas no portal do INPI, em formato joint photographic expert group (JPG ou JPEG);

    4. A apresentaçáo de documentos autenticados através dos serviços online do INPI apenas pode ser feita com recurso à assinatura digital desses documentos, que devem ser apresentados em portable document format (PDF);

      2 - Dos outros documentos das patentes de invençáo, dos modelos de utilidade e das topografias de produtos semicondutores

      2.1 - As reivindicaçóes, que definem o objecto da protecçáo requerida, devem:

    5. Ser correctamente redigidas em língua portuguesa;

    6. Ser apresentadas em papel forte, opaco, branco, formato A4, de boa qualidade, a menos que sejam apresentadas através dos serviços online do INPI ou em suporte electrónico, casos em que devem obedecer ao disposto na alínea b) do n. 1;

    7. Ser dactilografadas ou impressas de um só lado da folha, utilizando o tipo de letra Courier, tamanho 12, a negro, podendo ser desenhados, se necessário, os símbolos, os caracteres gráficos e as fórmulas químicas e matemáticas;

    8. Ser dispostas no sentido vertical e respeitar as seguintes margens:

      Margem superior de 2 cm a 4 cm;

      Margem esquerda de 2,5 cm a 4 cm;

      Margem direita de 2 cm a 3 cm;

      Margem inferior de 2 cm a 3 cm;

    9. Formar um caderno paginado sequencialmente em algarismos árabes e conter a expressáo "Reivindicaçóes" no cabeçalho da primeira página; f) Fundamentar -se na descriçáo;

    10. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT