Despacho n.º 28344/2008, de 05 de Novembro de 2008

Despacho n. 28344/2008

O Decreto Regulamentar n. 58/2007, de 27 de Abril, aprovou a orgânica das Direcçóes Regionais da Economia do Ministério da Economia e da Inovaçáo, no desenvolvimento do qual foram fixadas pela Portaria n. 537/2007, de 30 de Abril, a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.

A Portaria n. 568/2007, de 30 de Abril, veio fixar o número máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Assim, ao abrigo do disposto no n. 5 do artigo 21. da Lei n. 4/2004, de 15 de Janeiro, republicada pelo Decreto -Lei n. 105/2007, de 3 de Abril, importa criar e definir as competências das unidades orgânicas flexíveis da Direcçáo Regional da Economia do Alentejo, termos em que determino o seguinte:

1 - Sáo criadas as Divisóes de Administraçáo Industrial e dos Recursos Geológicos, na dependência da Direcçáo de Serviços da Indústria e dos Recursos Geológicos.

1.1 - à Divisáo de Administraçáo Industrial compete:

  1. Aplicar a legislaçáo nos domínios do licenciamento dos estabelecimentos industriais e das áreas de localizaçáo empresarial;

  2. Colaborar com a Direcçáo -Geral das Actividades Económicas na elaboraçáo de legislaçáo e regulamentaçáo técnica no domínio da administraçáo industrial;

  3. Assegurar um conhecimento adequado da actividade industrial, bem como das condiçóes gerais de funcionamento das empresas;

  4. Colaborar com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica na sua funçáo de fiscalizaçáo da legislaçáo em vigor, no domínio do licenciamento dos estabelecimentos industriais;

  5. Aplicar a legislaçáo relativa ao licenciamento e exploraçáo de aterros localizados dentro do perímetro do estabelecimento industrial e exclusivamente destinados à deposiçáo de resíduos produzidos nesse estabelecimento e nos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo produtor.

    1.2 - à Divisáo dos Recursos Geológicos compete:

  6. Aplicar a legislaçáo relativa ao licenciamento e fiscalizaçáo técnica da exploraçáo de massas minerais;

  7. Colaborar com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica na sua funçáo de fiscalizaçáo da legislaçáo em vigor, no domínio do licenciamento de massas minerais;

  8. Aplicar a legislaçáo relativa ao licenciamento da construçáo, exploraçáo e encerramento de aterros para resíduos resultantes da exploraçáo de massas minerais ou de actividades destinadas à transformaçáo dos produtos resultantes desta exploraçáo;

  9. Aplicar a legislaçáo relativa à instalaçáo, exploraçáo, encerramento e manutençáo pós...

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