Despacho n.º 28233/2008, de 04 de Novembro de 2008

Despacho n. 28233/2008

As competências da Direcçáo de Serviços de Inspecçáo Tributária (DSIT) estáo fixadas no artigo 14. da Portaria n. 348/2007, de 30 de Março, que, no desenvolvimento do Decreto -Lei n. 81/2007, de 29 de Março, determinou a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Em face do disposto na alínea a) do artigo 14. da Portaria n. 348/2007, importa proceder à redefiniçáo dos parâmetros para selecçáo dos contribuintes a inspeccionar pela DSIT e que iráo integrar o Cadastro Especial de Contribuintes (CEC).

Por natureza a DSIT tem por atribuiçáo o acompanhamento da situaçáo tributária das grandes empresas, dos sectores de actividade económica em que as mesmas se inserem, de todas as entidades que operam no sector financeiro e das entidades cuja actividade ou situaçáo tributária revista especial especificidade ou complexidade, visando -se assim o efectivo alcance dos objectivos da DGCI no domínio da acçáo inspectiva.

Nos últimos anos cresceu o número dos grupos de sociedades que optaram pelo regime especial de tributaçáo previsto no artigo 63. do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, pelo que se revela aconselhável reforçar as competências inspectivas da DSIT com incidência no acompanhamento da situaçáo tributária das sociedades integradas neste regime especial de tributaçáo.

Assim, determino o seguinte:

1 - A Direcçáo de Serviços de Inspecçáo Tributária desenvolve as suas competências junto dos sujeitos passivos seguintes:

  1. Entidades sob a supervisáo ou registadas no Banco de Portugal, no Instituto de Seguros de Portugal ou na Comissáo do Mercado de Valores Mobiliários;

  2. Entidades associadas da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, clubes ou sociedades desportivas que participem há mais de cinco anos consecutivos no campeonato da I Liga;

  3. As pessoas colectivas com um volume de negócios superior ao montante a definir por despacho do director -geral dos Impostos;

  4. Empresas cujo objecto social, actividade desenvolvida, máxime de carácter transnacional, ou operaçóes económicas realizadas exijam o recurso a metodologias de inspecçáo de especial complexidade, mediante despacho do director -geral dos Impostos;

  5. Sociedades integradas em grupos abrangidos pelo regime especial de tributaçáo dos grupos de sociedades, nos termos do artigo 63. do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, em que alguma dessas sociedades, dominante ou dominada, conste...

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