Despacho n.º 24672/2006, de 30 de Novembro de 2006

Despacho n.o 24 672/2006

O Regime Geral dos Resíduos, recentemente aprovado pelo Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro, fixa, nos seus artigos 61.o a 65.o, o enquadramento legal e os princípios rectores do mercadoorganizado de resíduos. Aí se estabelece que o mercado organizado de resíduos é um instrumento económico de índole voluntária que visa facilitar e promover as trocas comerciais de resíduos, potenciando a respectiva reutilizaçáo ou valorizaçáo através da reintroduçáo no circuito económico. Pretende-se com este mercado organizado centralizar num só espaço ou sistema de negociaçáo as transacçóes de tipos diversos de resíduos, garantindo a sua alocaçáo racional, eliminando custos de transacçáo, diminuindo a procura de matérias-primas primárias e contribuindo para a modernizaçáo tecnológica dos respectivos produtores.

Nos termos do n.o 2 do artigo 61.o do Regime Geral dos Resíduos, o regime de constituiçáo, gestáo e funcionamento deste mercado ou de instrumentos financeiros a prazo sobre resíduos, bem como as regras aplicáveis às transacçóes efectuadas e aos respectivos opera-dores, constam de legislaçáo complementar, sem prejuízo das disposiçóes da legislaçáo financeira que sejam aplicáveis aos mercados em que se realizem operaçóes a prazo.

Ora, terminada a fase inicial de criar um suporte legal que consagra a existência do mercado organizado de resíduos e o quadro princípio lógico ao qual este se subordina, há que prosseguir agora para as fases subsequentes da sua concretizaçáo e da sua operacionalizaçáo.

Afigura-se, para esse efeito, da maior conveniência a criaçáo de um grupo de trabalho que desempenhe as tarefas necessárias à implementaçáo do mercado organizado de resíduos.

É no seio desse grupo de trabalho que devem ser realizados os trabalhos que permitam delinear o modelo económico e operacional e o figurino institucional a adoptar, bem como elaborar os textos normativos que se revelem necessários à sua boa execuçáo. Essa concretizaçáo pressupóe, desde logo, que se produza uma reflexáo acerca do mercado organizado de resíduos ao nível dos serviços do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional; mas também com o contributo dos serviços de outros minis-térios cujo exercício de competências tenha permitido acumular conhecimentos e experiências que seráo da maior utilidade para o bom funcionamento do mercado. É igualmente imperioso desencadear mecanismos de participaçáo e de discussáo...

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