Despacho n.º 22738/2006, de 08 de Novembro de 2006

Despacho n.o 22 738/2006

De harmonia com o disposto no despacho n.o 15 508/2005 do Minis-tro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 136, de 18 de Julho de 2005, no n.o 3 do artigo 20.o da Lei n.o 108/88, de 24 de Setembro, no n.o 4 do artigo 16.o dos Estatutos da Universidade do Minho, publicados no anexo II do despacho n.o 4249/2005, de 25 de Fevereiro, e ainda nas normas pertinentes dos artigos 35.o a 41.o do Código do Procedimento Administrativo, delego e subdelego, sem prejuízo do poder de avocaçáo, do administrador dos Serviços de Acçáo Social da Universidade do Minho, engenheiro Carlos Duarte Oliveira e Silva, no âmbito dos respectivos serviços, a competência para os actos abrangidos por este despacho e que seguidamente se enumeram:

1) Autorizar o recrutamento e provimento de funcionários e agentes, bem como a celebraçáo, prorrogaçáo e renovaçáo de contratos de pessoal e ainda a exoneraçáo ou a rescisáo de todo o pessoal;

2) Proceder à assinatura dos termos da aceitaçáo e conferir a posse ao pessoal e autorizar a prorrogaçáo do prazo de aceitaçáo nos termos dos artigos 9.o, 10.o e 11.o do Decreto-Lei n.o 427/89, de 7 de Dezembro, bem como autorizar os funcionários e agentes, por motivos justificados, a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados;

3) Autorizar as transferências, permutas, requisiçóes e destacamentos a que se referem os artigos 25.o, 26.o e 27.o do Decreto-Lei n.o 427/89, de 7 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 218/98, de 17 de Julho;

4) Autorizar a atribuiçáo de abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

5) Autorizar a passagem ao regime de trabalho a meio tempo e regresso ao regime de tempo inteiro, nos termos do artigo 11.o do

Decreto-Lei n.o 259/98, de 18 de Agosto;

6) Autorizar a prestaçáo de trabalho extraordinário, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.o 259/98, de 18 de Agosto, com excepçáo do disposto no n.o 5 do artigo 33.o;

7) Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por períodos superiores a 30 dias, com excepçáo da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença sem vencimento de longa duraçáo, bem como autorizar o regresso à actividade;

8) Autorizar o gozo e a acumulaçáo de férias e aprovar o respectivo plano anual;

9) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos da lei em vigor;

10) Autorizar o exercício...

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