Despacho n.º 22522/2006, de 07 de Novembro de 2006

Despacho n.o 22 522/2006

O Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto, que estabelece a organizaçáo institucional do sector vitivinícola, procedeu a uma reforma profunda, disciplinando o reconhecimento e a protecçáo das denominaçóes de origem e indicaçóes geográficas utilizadas nos produtos vitivinícolas, bem como o seu controlo e certificaçáo, definindo, simultaneamente, o regime jurídico aplicável às entidades certificadoras.

Neste sentido, foram reforçadas as atribuiçóes das entidades certificadoras e previsto o princípio da concentraçáo das actuais comissóes vitivinícolas regionais, reduzindo o seu número, de forma a obter dimensáo crítica, economias de escala e meios humanos e técnicos que permitam o exercício cabal das suas competências, reorganizando-as, nomeadamente com a supressáo do representante do Estado nos órgáos sociais, sendo assegurado pelo conselho fiscal ou pelo fiscal único o acompanhamento da respectiva actividade no plano contabilístico e de gestáo.

Com vista a manter e a reforçar a desejável credibilidade do controlo e certificaçáo dos vinhos, a actividade desenvolvida pelas entidades certificadoras passa a ser acompanhada e auditada, de forma sistemática e regular, por entidade a designar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas, tendo em vista o respeito dos requisitos de concessáo e a manutençáo do respectivo reconhecimento.

Importa pois, nesta fase, estabelecer as condiçóes e os requisitos de carácter organizacional e de natureza técnica que as entidades certificadoras devem reunir, no cumprimento de princípios de objectividade e independência, para serem reconhecidas para o exercício da actividade de controlo e certificaçáo dos vinhos e outros produtos do sector vitivinícola, por forma a assegurar aos consumidores o cumprimento de critérios de qualidade.

Em virtude da complexidade e diversidade do processo de acre-ditaçáo prevê-se, ainda, a possibilidade de o reconhecimento poder ser concedido às entidades certificadoras que náo estáo acreditadas nos termos das normas NP EN 45011 e NP EN ISO/IEC 17025, mas que já as respeitam e cuja acreditaçáo deve ocorrer o mais tardar até 2008 nas condiçóes a fixar por portaria nos termos do n.o 1 do artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto.

Assim, e nos termos do n.o 3 do artigo 11.o no Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto, que estabelece a organizaçáo institucional do sector vitivinícola, determino o seguinte:

1 - O presente despacho estabelece, para o território do continente, as condiçóes, os requisitos organizacionais, técnicos, humanos e materiais e os prazos para a apresentaçáo das candidaturas das entidades certificadoras que nos termos do n.o 1 do artigo 10.o, conjugado com o artigo 19.o, ambos do Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto, pretendam ser reconhecidas e designadas para exercer as funçóes de controlo da produçáo e comércio e de certificaçáo de produtos vitivinícolas com direito a denominaçáo de origem (DO) ou indicaçáo geográfica (IG);

2 - As candidaturas podem ser apresentadas pelas entidades certificadoras já existentes ou outras entidades, constituídas ou a constituir, que cumpram as seguintes condiçóes:

2.1 - Estejam legalmente constituídas, devendo os respectivos estatutos cumprir com o disposto nos artigos 11.o e 13.o a 17.o do Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto;

2.2 - Assegurem, obrigatoriamente, o controlo e a certificaçáo dos produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG, de uma ou mais áreas geográficas actualmente reconhecidas para a produçáo e certificaçáo de vinhos de mesa com indicaçáo geográfica, com excepçáo do disposto no n.o 1 do artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto;

2.3 - Disponham de organizaçáo, meios e estruturas adequadas para a boa execuçáo da actividade de controlo e certificaçáo dos produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG da sua regiáo, e apresentem garantias de estabilidade financeira, com base nos proveitos correntes que resultem desta actividade específica;

2.4 - Cumpram as especificaçóes constantes dos anexos A e B e os requisitos de natureza organizacional e técnica estabelecidos no presente despacho;

2.5 - Tenham entregue ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), nos termos e condiçóes previstas no artigo 12.o do Decreto-Lei n.o 119/97, de 15 de Maio, o produto da taxa de promoçáo liquidada e cobrada sobre os vinhos e produtos vínicos certificados, até à data de apresentaçáo da candidatura.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.o 5.7, sáo requisitos de natureza organizacional os seguintes:

3.1 - O processo de controlo e certificaçáo dos produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG deve cumprir a legislaçáo aplicável, os estatutos das entidades certificadoras, e os respectivos regulamentos internos de funcionamento devem definir, de forma inequívoca, os critérios segundo os quais os produtos vitivinícolas sáo certificados;

3.2 - As entidades certificadoras, bem como as entidades externas que contratem, devem estar acreditadas pela entidade competente, segundo a NP EN 45011, para o processo de controlo e certificaçáo dos produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG e, em qualquer das situaçóes, devem cumprir as especificaçóes constantes do n.o 5.6 do presente despacho, como referencial complementar para o processo de acreditaçáo segundo a referida NP, a integrar nos documentos de...

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