Despacho n.º 22439/2006, de 06 de Novembro de 2006

Despacho n.o 22 439/2006

Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira de Técnico Superior do Regime Geral dos Quadros de Pessoal da Direcçáo-Geral do Tribunal de Contas

O Decreto-Lei n.o 440/99, de 2 de Novembro, que aprova o Estatuto dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas, prevê no artigo 10.o, n.o 2, que os respectivos quadros de pessoal incluem carreiras do regime geral. Em conformidade, o quadro de pessoal da Direcçáo-Geral do Tribunal de Contas, aprovado pela Portaria n.o 1100/99, de 21 de Dezembro, dotou a instituiçáo de lugares da carreira técnica superior do regime geral.

Ora, o ingresso na carreira técnica superior faz-se, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro, de entre indivíduos habilitados com licenciatura em área de formaçáo adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover e aprovados em estágio com classificaçáo náo inferior a Bom (14 valores). Este estágio está genericamente regulado no Decreto-Lei n.o 265/88, de 28 de Julho, importando regulamentar a forma como o mesmo deve decorrer.

Assim, ao abrigo da alínea a)don.o 1 do artigo 33.o da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto, republicada pela Lei n.o 48/2006, de 29 de Agosto, e em cumprimento das regras contidas no artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 265/88: 1 - Aprovo o Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira de Técnico Superior do Regime Geral dos Quadros de Pessoal da Direcçáo-Geral do Tribunal de Contas, incluindo o conteúdo programático dos cursos de formaçáo profissional, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

19 de Outubro de 2006. - O Presidente, Guilherme d'Oliveira Martins.

ANEXO

Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira de Técnico Superior do Regime Geral dos Quadros de Pessoal da Direcçáo-Geral do Tribunal de Contas

CAPÍTULO I Âmbito de aplicaçáo e objectivos Artigo 1.o

Âmbito de aplicaçáo

O estágio para ingresso na carreira de técnico superior, regulada no artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro, rege-se pelo disposto no presente Regulamento e pelas regras que forem fixadas no respectivo plano de estágio.

Artigo 2.o

Objectivos

O estágio tem como objectivos a preparaçáo e a formaçáo teó-rico-prática do estagiário para o desempenho eficaz e competente das funçóes correspondentes ao conteúdo funcional da carreira de técnico superior, bem como a avaliaçáo da sua capacidade de adaptaçáo ao serviço.

CAPÍTULO II

Do estágio

Artigo 3.o

Natureza e duraçáo

O estágio tem carácter probatório e a duraçáo é fixada por despacho do director-geral do Tribunal de Contas, que estabelece as datas do seu início e termo, náo podendo durar menos de um ano.

Artigo 4.o

Júri do estágio

1 - O júri de estágio é constituído por despacho do director-geral e é composto por um presidente e por dois vogais efectivos, obedecendo o seu funcionamento ao disposto sobre órgáos colegiais nos artigos 14.o e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - O presidente do júri é simultaneamente o director do estágio. 3 - O despacho constitutivo do júri deve designar também o vogal efectivo que substituirá o presidente e director de estágio nas suas faltas ou impedimentos, bem como dois vogais suplentes.

Artigo 5.o

Plano do estágio

1 - O plano de estágio referido no artigo 1.o é aprovado por despacho do director-geral do Tribunal de Contas e compreende:

  1. Uma fase de sensibilizaçáo;

  2. Uma fase formativa teórica;

  3. Uma fase formativa prática.

    2 - A fase de sensibilizaçáo desenvolve-se mediante um processo de acolhimento do estagiário e destina-se a facultar um adequado conhecimento orgânico e funcional do Tribunal de Contas e seus Serviços de Apoio e a proporcionar uma visáo global dos direitos e deveres da Direcçáo-Geral do Tribunal de Contas (DGTC).

    3 - As fases formativas teórica e prática destinam-se a proporcionar os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funçóes, a contribuir para a aquisiçáo de métodos de trabalho, de estudo, pesquisa e análise, visando um desenvolvimento e actualizaçáo permanentes, e a avaliar a capacidade de adaptaçáo à funçáo e ao serviço.

    4 - O plano de estágio deve incluir, nomeadamente:

  4. A definiçáo, duraçáo e calendarizaçáo dos módulos integrados na fase formativa teórica;

  5. A designaçáo dos formadores; c) A distribuiçáo dos estagiários por serviço para as actividades práticas; d) A fórmula para cálculo da classificaçáo da fase formativa prática.

    Artigo 6.o

    Coordenaçáo e orientaçáo do estágio

    1 - O estágio decorre sob a coordenaçáo do director do estágio. 2 - A orientaçáo do estagiário, na fase prática, será efectuada pelo dirigente responsável pela unidade orgânica onde o estagiário prestar serviço.

    3 - No caso de o estagiário desenvolver actividades práticas em mais de uma unidade orgânica, a orientaçáo caberá ao dirigente designado para o efeito.

    4 - O Departamento de Gestáo e Formaçáo de Pessoal (DGP), através da Divisáo de Formaçáo, é responsável pela organizaçáo do estágio, cabendo-lhe, nomeadamente:

  6. Assegurar o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos estágios; b) Coordenar o desenvolvimento e realizaçáo das actividades formativas teóricas. Artigo 7.o

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