Despacho n.º 22439/2006, de 06 de Novembro de 2006
Despacho n.o 22 439/2006
Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira de Técnico Superior do Regime Geral dos Quadros de Pessoal da Direcçáo-Geral do Tribunal de Contas
O Decreto-Lei n.o 440/99, de 2 de Novembro, que aprova o Estatuto dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas, prevê no artigo 10.o, n.o 2, que os respectivos quadros de pessoal incluem carreiras do regime geral. Em conformidade, o quadro de pessoal da Direcçáo-Geral do Tribunal de Contas, aprovado pela Portaria n.o 1100/99, de 21 de Dezembro, dotou a instituiçáo de lugares da carreira técnica superior do regime geral.
Ora, o ingresso na carreira técnica superior faz-se, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro, de entre indivíduos habilitados com licenciatura em área de formaçáo adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover e aprovados em estágio com classificaçáo náo inferior a Bom (14 valores). Este estágio está genericamente regulado no Decreto-Lei n.o 265/88, de 28 de Julho, importando regulamentar a forma como o mesmo deve decorrer.
Assim, ao abrigo da alínea a)don.o 1 do artigo 33.o da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto, republicada pela Lei n.o 48/2006, de 29 de Agosto, e em cumprimento das regras contidas no artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 265/88: 1 - Aprovo o Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira de Técnico Superior do Regime Geral dos Quadros de Pessoal da Direcçáo-Geral do Tribunal de Contas, incluindo o conteúdo programático dos cursos de formaçáo profissional, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.
19 de Outubro de 2006. - O Presidente, Guilherme d'Oliveira Martins.
ANEXO
Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira de Técnico Superior do Regime Geral dos Quadros de Pessoal da Direcçáo-Geral do Tribunal de Contas
CAPÍTULO I Âmbito de aplicaçáo e objectivos Artigo 1.o
Âmbito de aplicaçáo
O estágio para ingresso na carreira de técnico superior, regulada no artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro, rege-se pelo disposto no presente Regulamento e pelas regras que forem fixadas no respectivo plano de estágio.
Artigo 2.o
Objectivos
O estágio tem como objectivos a preparaçáo e a formaçáo teó-rico-prática do estagiário para o desempenho eficaz e competente das funçóes correspondentes ao conteúdo funcional da carreira de técnico superior, bem como a avaliaçáo da sua capacidade de adaptaçáo ao serviço.
CAPÍTULO II
Do estágio
Artigo 3.o
Natureza e duraçáo
O estágio tem carácter probatório e a duraçáo é fixada por despacho do director-geral do Tribunal de Contas, que estabelece as datas do seu início e termo, náo podendo durar menos de um ano.
Artigo 4.o
Júri do estágio
1 - O júri de estágio é constituído por despacho do director-geral e é composto por um presidente e por dois vogais efectivos, obedecendo o seu funcionamento ao disposto sobre órgáos colegiais nos artigos 14.o e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
2 - O presidente do júri é simultaneamente o director do estágio. 3 - O despacho constitutivo do júri deve designar também o vogal efectivo que substituirá o presidente e director de estágio nas suas faltas ou impedimentos, bem como dois vogais suplentes.
Artigo 5.o
Plano do estágio
1 - O plano de estágio referido no artigo 1.o é aprovado por despacho do director-geral do Tribunal de Contas e compreende:
-
Uma fase de sensibilizaçáo;
-
Uma fase formativa teórica;
-
Uma fase formativa prática.
2 - A fase de sensibilizaçáo desenvolve-se mediante um processo de acolhimento do estagiário e destina-se a facultar um adequado conhecimento orgânico e funcional do Tribunal de Contas e seus Serviços de Apoio e a proporcionar uma visáo global dos direitos e deveres da Direcçáo-Geral do Tribunal de Contas (DGTC).
3 - As fases formativas teórica e prática destinam-se a proporcionar os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funçóes, a contribuir para a aquisiçáo de métodos de trabalho, de estudo, pesquisa e análise, visando um desenvolvimento e actualizaçáo permanentes, e a avaliar a capacidade de adaptaçáo à funçáo e ao serviço.
4 - O plano de estágio deve incluir, nomeadamente:
-
A definiçáo, duraçáo e calendarizaçáo dos módulos integrados na fase formativa teórica;
-
A designaçáo dos formadores; c) A distribuiçáo dos estagiários por serviço para as actividades práticas; d) A fórmula para cálculo da classificaçáo da fase formativa prática.
Artigo 6.o
Coordenaçáo e orientaçáo do estágio
1 - O estágio decorre sob a coordenaçáo do director do estágio. 2 - A orientaçáo do estagiário, na fase prática, será efectuada pelo dirigente responsável pela unidade orgânica onde o estagiário prestar serviço.
3 - No caso de o estagiário desenvolver actividades práticas em mais de uma unidade orgânica, a orientaçáo caberá ao dirigente designado para o efeito.
4 - O Departamento de Gestáo e Formaçáo de Pessoal (DGP), através da Divisáo de Formaçáo, é responsável pela organizaçáo do estágio, cabendo-lhe, nomeadamente:
-
Assegurar o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos estágios; b) Coordenar o desenvolvimento e realizaçáo das actividades formativas teóricas. Artigo 7.o
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