Despacho n.º 25144/2007, de 02 de Novembro de 2007

Despacho n.o 25 144/2007

Nos termos do disposto nos artigos 3.o e 9.o da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, 201/2006, de 27 de Outubro, e 240/2007, de 21 de Junho, e no n.o 2 do artigo 6.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, ao abrigo do disposto nos artigos 35.o, 37.o e 137.o do Código do Procedimento Administrativo e nos termos da alínea f) do n.o 1.1 do despacho n.o 19 634/2007, publicado no Estado e das Finanças, ratifico todos os actos que no período compreendido entre 1 de Abril e 29 de Junho de 2007 tenham sido praticados pelo entáo director-geral do Património, licenciado Carlos Manuel Duráes da Conceiçáo, relativamente às competências a seguir mencionadas:

1 - No âmbito das atribuiçóes de gestáo patrimonial:

i) Aceitar heranças, legados e doaçóes a favor do Estado de imóveis ou e bens móveis náo abrangidos pelo Decreto-Lei n.o 307/94, de 21 de Dezembro, desde que os encargos náo sejam superiores aos activos; ii) Autorizar a aquisiçáo de imóveis classificados como monumento nacional, ouvido o Ministro da Cultura, de imóveis para o domínio privado do Estado ou para serviços e organismos dotados de auto-nomia financeira, bem como os actos a ela inerentes que, pelo seu valor, náo estejam sujeitos a fiscalizaçáo prévia do Tribunal de Contas; iii) Autorizar a troca de bens do Estado, imóveis ou de móveis náo abrangidos pelo Decreto-Lei n.o 307/94, de 21 de Dezembro, desde que a diferença de valores náo implique encargos financeiros para o Estado; iv) Autorizar a venda de quaisquer imóveis ou de bens móveis náo abrangidos pelo Decreto-Lei n.o 307/94, de 21 de Dezembro; v) Autorizar a cessáo de bens imóveis ou móveis náo abrangidos pelo Decreto-Lei n.o 307/94, de 21 de Dezembro, a título precário, a entidades públicas e privadas que prossigam fins de interesse público, bem como a devoluçáo de imóveis, nos termos do artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 24 489, de 13 de Setembro de 1934; vi) Autorizar o arrendamento de bens do Estado com dispensa de hasta pública, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 507-A/79, de 24 de Dezembro; vii) Fazer cessar por acto administrativo os contratos de arrendamento de prédios do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.o 507-A/79, de 24 de Dezembro, e mandar desocupar os prédios...

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