Despacho n.º 25142/2007, de 02 de Novembro de 2007

Despacho n.o 25 142/2007

I - Nos termos do disposto nos artigos 3.o e 9.o da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, 201/2006, de 27 de Outubro, e 240/2007, de 21 de Junho, e no n.o 2

do artigo 6.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, ao abrigo do disposto nos artigos 35.o, 37.o e 137.o do Código do Procedimento Administrativo e nos termos da alínea f) do n.o 1.1 do despacho n.o 19 634/2007, publicado nodo Ministro de Estado e das Finanças, ratifico todos os actos que no período compreendido entre 1 de Abril e 3 de Agosto de 2007 tenham sido praticados pelo entáo director-geral do Tesouro, licenciado José Emílio Coutinho Garrido Castel-Branco, no âmbito das competências abaixo mencionadas:

1) Autorizar as despesas decorrentes da execuçáo de contratos, acordos e outros compromissos de natureza financeira assumidos pelo Estado, com excepçáo da execuçáo de avales e de outras garantias pessoais do Estado quando o crédito ultrapasse E 1 300 000;

2) Autorizar despesas orçamentais relativas a bonificaçóes, compensaçáo de juros, subsídios e custos de amoedaçáo a cargo do Estado;

3) Aprovar as minutas de contratos, acordos ou outros compromissos de natureza financeira a celebrar pelo Estado, após a aprovaçáo das respectivas condiçóes por despacho ministerial, sendo caso disso, e outorgar nos mesmos em nome e em representaçáo do Estado;

4) Endossar cheques para depósito nas contas do Tesouro;

5) Restituir os juros de mora e outras quantias resultantes de compromissos de natureza financeira indevidamente pagos;

6) Autorizar a concessáo de empréstimos e realizaçáo de outras operaçóes activas;

7) Aprovar, com o objectivo de viabilizar a recuperaçáo dos créditos sem nova aplicaçáo de fundos relativamente a empréstimos, as alteraçóes que considerar adequadas nas respectivas titularidades e condiçóes contratuais, a constituiçáo ou renúncia de garantias reais e pessoais ou a cedência do grau de prioridade das mesmas a favor de instituiçóes de crédito;

8) Autorizar o comércio de moedas fora de circulaçáo para fins numismáticos;

9) Nomear os representantes do Estado nas assembleias gerais de sociedades anónimas em que existam participaçóes sociais minoritárias de que o Estado seja titular, englobadas na carteira gerida pela Direcçáo-Geral do Tesouro e Finanças;

10) Nomear os representantes do Estado nas assembleias de participantes relativas a emissóes de títulos de participaçáo que tenham sido subscritos pelo Estado;

11) Autorizar o depósito e o levantamento no Banco de Portugal dos títulos integrados ou a integrar na carteira do Estado, a que se refere a 4.a regra da convençáo celebrada com o Banco de Portugal em 30 de Novembro de 1932...

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