Despacho n.º 25446-A/2007, de 07 de Novembro de 2007

Despacho n.o 25 446-A/2007

Em caso de graves epizootias, ou quando náo se disponha de meio eficaz ou económico de luta contra as doenças, o abate compulsivo dos animais infectados, positivos ou suspeitos constitui uma medida de protecçáo geral, destinada essencialmente a defender os efectivos pecuários que ainda náo tenham sido atacados.

Nesse caso, tem incumbido ao Estado indemnizar os proprietários dos animais sujeitos a medidas profilácticas, incluindo o abate sanitário, impostas pela autoridade competente como forma de evitar a propagaçáo da doença.

O vírus da língua azul serótipo 1 foi recentemente diagnosticado em Portugal, náo existindo à data qualquer tipo de vacina que possa conferir imunidade aos animais das zonas afectadas.

O Estado Português tomou já todas as medidas possíveis para evitar a disseminaçáo da doença em território nacional, incluindo restriçóes de movimentaçáo nas zonas afectadas e obrigatoriedade de desinsectizaçáo dos animais e respectivos meios de transporte.

Tendo em conta a epidemiologia desta doença, náo se prevê a realizaçáo de abates sanitários, totais ou parciais, nem mesmo o de animais com sinais clínicos, náo sendo possível qualquer tratamento profiláctico.

Contudo, sáo significativas as perdas económicas que se estáo a verificar nas exploraçóes já infectadas devido ao número de animais mortos, pelo que incumbe igualmente ao Estado indemnizar os proprietários dos ovinos ou caprinos mortos na exploraçáo em consequência de um foco de língua azul serótipo 1.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 14.o da Portaria n.o 577/95, de 16 de Junho, determina-se o seguinte:

1 - Os proprietários de exploraçóes nas quais tenha sido confirmado um foco de língua azul por serótipo 1 sáo indemnizados pelos animais das espécies ovina e caprina que morram na exploraçáo durante um período máximo de 60 dias e enquanto durar o sequestro sanitário, desde que os animais:

  1. Estejam devidamente identificados; b) Sejam provenientes de efectivos vacinados contra o serótipo 4 do vírus da língua azul; e c) Sejam recolhidos pelo Sistema de Recolha de Cadáveres para ovinos e caprinos (SIRCA o/c).

2 - As indemnizaçóes a que se refere o presente despacho sáo calculadas com base no despacho conjunto, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, n.o 530/2000, de 16 de Maio, aprovado ao abrigo do disposto no artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 39 209, de 14 de Maio de 1953, e do Decreto-Lei n.o...

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