Despacho n.º 25450/2007, de 08 de Novembro de 2007

Despacho n.o 25 450/2007

SubdelegaÁ·o de competÍncias

1 - No ‚mbito dos poderes que me foram delegados por despacho de 14 de Fevereiro de 2005 do director de finanÁas de Leiria, publicado no subdelego no chefe de divis·o de InspecÁ·o Tribut·ria I, licenciado AntÛnio Manuel Jesus Ferreira dos Santos, as seguintes competÍncias:

a) Alterar os elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do artigo 65.o, n.o 4, do CÛdigo do IRS, correcÁÛes atÈ ao limite de E 250 000; b) Determinar o recurso ‡ aplicaÁ·o de mÈtodos indirectos, nos termos do artigo 39.o do CÛdigo do IRS, bem como dos artigos 87.o a 90.o da lei geral tribut·ria (LGT), atÈ ao limite de E 250 000 do conjunto de rendimentos lÌquidos; c) Proceder ‡ fixaÁ·o do conjunto de rendimentos lÌquidos nos casos previstos no artigo 65.o do CÛdigo do IRS, atÈ ao limite de E 250 000; d) Determinar o recurso ‡ aplicaÁ·o de mÈtodos indirectos, nos termos do artigo 54.o do CÛdigo de IRC, bem como dos artigos 87.o a 90.o da lei geral tribut·ria (LGT), atÈ ao limite de E 250 000 de matÈria colect·vel;

e) Fixar a matÈria colect·vel sujeita a IRC, nos termos do artigo 54.o do respectivo CÛdigo e dos artigos 87.o a 90.o da lei geral tribut·ria (LGT), bem como nos casos de avaliaÁ·o directa proceder a correcÁÛes tÈcnicas ou meramente aritmÈticas resultantes de imposiÁ·o legal, nos termos dos artigos 81.o e 82.o da lei geral tribut·ria (LGT), atÈ ao limite de E 250 000 de matÈria colect·vel; f) Determinar o recurso ‡ aplicaÁ·o de mÈtodos indirectos, nos termos do artigo 84.o do CÛdigo do IVA e dos artigos 87.o a 90.o da lei geral tribut·ria (LGT), atÈ ao limite E 250 000 de imposto em falta;

g) Fixar o IVA em falta, nos termos do artigo 84.o do CÛdigo do IVA e dos artigos 87.o a 90.o da lei geral tribut·ria (LGT), atÈ ao limite de E 250 000; h) Proceder ‡ selecÁ·o dos sujeitos passivos a inspeccionar e definir o ‚mbito, fins e extens·o do procedimento inspectivo, incluindo a sua alteraÁ·o, nos termos do artigo 15.o do Regime Complementar do Procedimento de InspecÁ·o Tribut·ria (RCPIT); i) Nos termos dos artigos 13.o, 16.o e 46.o do Regime Complementar do Procedimento de InspecÁ·o Tribut·ria (RCPIT), praticar os actos necess·rios ‡ credenciaÁ·o dos funcion·rios com vista ao procedimento inspectivo, externo e interno; j) Fixar os prazos para audiÁ·o prÈvia, nos termos do artigo 60.o, n.o 4, da LGT e do artigo 60.o, n.o 2, do Regime Complementar do Procedimento de InspecÁ·o...

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