Despacho n.º 25714-C/2007, de 09 de Novembro de 2007

Despacho n.o 25 714-C/2007

Considerando que:

O n.o 1 do artigo 87.o da Lei n.o 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pelo artigo 4.o da Lei n.o 48/2004, de 24 de Agosto, lei de enquadramento orçamental, determina que, em cumprimento das obrigaçóes de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento estabelece limites específicos de endividamento anual, designadamente, para as autarquias locais;

O n.o 4 do artigo 92.o da lei de enquadramento orçamental prevê a possibilidade da lei do Orçamento determinar a reduçáo das transferências a efectuar, em caso de náo cumprimento dos limites específicos de endividamento;

O n.o 6 do artigo 33.o da Lei n.o 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2006, fixou os limites de endividamento líquido municipal;

O n.o 8 do artigo 33.o da Lei n.o 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2007, estabelece as consequências do incumprimento da regra de tipo numérico, constante do n.o 6 do artigo 33.o da Lei n.o 60-A/2005, de 30 de Dezembro, determinando que tal violaçáo implica a reduçáo da transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro, no montante correspondente ao excesso de endividamento verificado;

Após o apuramento do endividamento líquido municipal relativo a 2006, foram notificados os municípios que ultrapassaram o limite estipulado no artigo 33.o da Lei do Orçamento do Estado para 2006, e que mantiveram a violaçáo dos limites de endividamento líquido ou de médio e...

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