Despacho normativo n.º 42/2000, de 08 de Setembro de 2000

Despacho Normativo n.º 42/2000 O Regulamento (CEE) n.º 2238/93, da Comissão, de 26 de Julho, relativo aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos obrigatórios nas empresas deste sector, prevê que os Estados membros possam estabelecer regras complementares ou mais exigentes para a manutenção e controlo dos registos.

Tendo sido recentemente publicado um novo normativo nacional, através da Portaria n.º 8/2000, de 7 de Janeiro, relativo aos procedimentos administrativos a observar para o exercício da actividade económica no sector vitivinícola e tendo em conta a entrada em vigor da nova organização comum de mercado vitivinícola, considera-se oportuno definir as modalidades nacionais de aplicação do citado Regulamento (CEE) n.º 2238/93, nomeadamente quanto aos registos de entrada e de saída dos produtos vitivinícolas, vulgarmente designados por contas-correntes, por forma a favorecer a plena aplicação destes novos instrumentos normativos.

Com idêntica preocupação de favorecer uma adequada articulação entre os vários normativos aplicáveis ao sector vitivinícola identificam-se os produtos abrangidos pelas presentes disposições de modo coincidente com o âmbito da Portaria n.º 632/99, de 11 de Agosto, relativa à circulação e aos documentos deacompanhamento.

Para os pequenos produtores de vinho, na acepção do Código dos Impostos Especiais de Consumo, são estabelecidas quebras admissíveis bem como outras disposições a observar nos registos compatíveis com a motivação dos regimes especiais previstos no Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.

Assim, determina-se o seguinte: 1 - O disposto no presente despacho normativo destina-se a fixar as modalidades complementares de aplicação previstas no título II do Regulamento (CEE) n.º 2238/93, da Comissão, de 26 de Julho, relativamente aos registos, nomeadamente de entrada e de saída dos produtos vitivinícolas, adiante designados por contas-correntes.

2 - São abrangidas pelas disposições do presente despacho normativo as pessoas singulares e colectivas, bem como os agrupamentos destas, a seguir designados por agentes económicos, que detenham, seja a que título for, no exercício da sua profissão ou para fins comerciais, produtos do sector vitivinícola e estejam localizados no território do continente, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor relativamente ao vinho do Porto.

3 - São abrangidos pelas disposições do presente despacho normativo os produtos...

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