Despacho normativo n.º 39/2000, de 06 de Setembro de 2000

Despacho Normativo n.º 39/2000 Dada a importante contribuição das acções de promoção dos produtos da pesca no aumento do respectivo consumo, quer através da divulgação de espécies menos conhecidas ou de novos produtos transformados, quer através do fornecimento ao consumidor de uma correcta informação sobre as características dos produtos em oferta, considera-se de interesse a criação em 2000, através de verbas do PIDDAC, de medidas de apoio financeiro destinadas a projectos que visem a divulgação dos produtos da pesca nos mercados interno e externo.

Assim, tendo em consideração que o Orçamento do Estado para 2000, aprovado pela Lei n.º 3-B/2000 de 4 de Abril, contempla verbas do PIDDAC para este tipo de projectos, determino o seguinte: 1 - É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Divulgação e Promoção dos Produtos da Pesca para os anos 2000 e 2001; 2 - Este Regulamento, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 30 de Junho de 2000. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas.

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À DIVULGAÇÃO E PROMOÇÃO DOS PRODUTOS DA PESCA Artigo 1.º Objectivos Este regime tem como objectivo apoiar: a) A promoção dos produtos da pesca e da aquicultura nos mercados interno e externo, divulgando as suas qualidades e variedades; b) A divulgação de novos produtos; c) A prospecção de novos mercados.

  1. Condições de acesso 1 - Podem apresentar candidaturas a este apoio as pessoas individuais ou colectivas, públicas ou privadas, que estejam legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura.

    2 - As candidaturas são formalizadas através do preenchimento de impressos próprios, que são entregues na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) ou nas respectivas direcções regionais e postos de atendimento, acompanhados de requerimento, dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e dos documentos constantes da listagem anexa aos referidos impressos.

  2. Critérios de prioridade Para efeitos de concessão de apoio financeiro é dada prioridade às candidaturas que satisfaçam uma ou mais das seguintes condições: a) Sejam apresentadas colectivamente ou por organizações de produtores; b) Estimulem o consumo de espécies abundantes, subaproveitadas ou comercialmente menos...

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