Despacho normativo n.º 37/2000, de 05 de Setembro de 2000

Despacho Normativo n.º 37/2000 Na sequência de proposta apresentada pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa visando substituir os seus Estatutos aprovados pelo Despacho Normativo n.º 11/90, de 7 de Fevereiro; Ao abrigo do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 3.º da Lei da Autonomia das Universidades (Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro) e no n.º 1.3 do despacho n.º 23 868/99 (2.' série), de 4 de Dezembro: Aprovo os Estatutos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, nos termos do anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parteintegrante.

Ministério da Educação, 3 de Agosto de 2000 - Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO Estatutos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa CAPÍTULO I Do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa Artigo 1.º Natureza jurídica e sede O Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, adiante designado abreviadamente ISCTE, é uma pessoa colectiva que tem a natureza jurídica de pessoa colectiva de direito público, que goza de autonomia administrativa, estatutária, científica, pedagógica, financeira e disciplinar, nos termos da legislação aplicável, e que tem a sua sede em Lisboa, na Avenida das Forças Armadas, podendo desenvolver as suas actividades e criar unidades orgânicas em outros locais fora do local da sede, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 2.º Missão 1 - O ISCTE é um centro de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, que, através da articulação do estudo, da docência e da investigação, se integra na vida da sociedade.

2 - O ISCTE tem por fim: a) A formação humana, cultural, científica e técnica; b) A realização de investigação fundamental e aplicada; c) A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca; d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras; e) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para o desenvolvimento do País, a cooperação internacional e a aproximação entre os povos.

3 - Ao ISCTE compete a concessão de graus e títulos académicos e honoríficos, nomeadamente os de licenciatura, mestrado, doutoramento e agregação, e de outros certificados e diplomas, bem como a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas.

Artigo 3.º Democraticidade, descentralização e participação O funcionamento do ISCTE assenta nos princípios de democraticidade, descentralização e participação, designadamente na garantia de liberdade de criação científica, cultural e tecnológica, na pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões, na participação de todos os seus corpos na vida académica comum e em métodos de gestão democrática.

Artigo 4.º Enquadramento institucional 1 - É reconhecido ao ISCTE o direito de colaborar nas políticas nacionais de educação, ciência e cultura, pronunciando-se, nomeadamente, sobre os projectos legislativos que lhe digam respeito.

2 - O ISCTE pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

3 - O ISCTE, por si só ou por intermédio das suas unidades orgânicas, pode criar ou participar na constituição de pessoas colectivas de direito público ou de direito privado, de natureza institucional, associativa ou empresarial, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses do ISCTE.

Artigo 5.º Património 1 - Constitui património do ISCTE: a) O conjunto dos bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades públicas ou privadas, sejam afectos à realização dos seus fins; b) Os adquiridos a título oneroso ou gratuito.

2 - São receitas do ISCTE, nomeadamente: a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado; b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição; c) As receitas provenientes do pagamento de propinas; d) As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações; e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados; f) O produto da venda dos seus imóveis; g) Os juros de contas de depósitos; h) Os saldos das contas de gerência de anos anteriores; i) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham; j) O produto de empréstimos contraídos.

Artigo 6.º Financiamento 1 - Cabe ao Estado garantir ao ISCTE as verbas necessárias ao seu funcionamento, nos limites das disponibilidades orçamentais.

2 - O ISCTE será ouvido na definição dos critérios de fixação das dotações a conceder pelo Estado, designadamente no tocante aos planos de investimento.

3 - O ISCTE elabora e propõe o seu orçamento.

4 - As receitas próprias do ISCTE são afectas ao Instituto e às suas unidades orgânicas em função dos interesses gerais da instituição e de acordo com os respectivosestatutos.

5 - O ISCTE pode elaborar, no decurso de cada ano económico, os orçamentos suplementares destinados a reforçar verbas inscritas no orçamento privativo ou a alterar rubricas desse orçamento.

Artigo 7.º Isenções fiscais O ISCTE e as suas unidades descentralizadas estão isentos, nos termos que a lei prescreve, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 8.º Apresentação de contas O ISCTE apresenta as suas contas a exame e julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 9.º Relatório anual 1 - O ISCTE elaborará um relatório anual circunstanciado das respectivas actividades, do qual deve constar, designadamente: a) Referência aos planos de desenvolvimento e à sua execução; b) Análise de gerência administrativa e financeira; c) Indicação dos objectivos prosseguidos pela gerência e grau do respectivo cumprimento; d) Inventariação dos fundos disponíveis e referências ao modo como foram utilizados; e) Composição e movimentos de pessoal docente e não docente; f) Elementos sobre a admissão, frequência e sucesso escolares.

2 - A elaboração do relatório anual, coordenado pelo presidente, terá como base os relatórios dos diferentes órgãos de gestão centrais e das unidades descentralizadas.

3 - Ao relatório a que se refere o presente artigo será assegurada a devida publicidade.

Artigo 10.º Meios necessários ao exercício da autonomia 1 - O ISCTE disporá dos meios humanos e técnicos necessários ao exercício daautonomia.

2 - Cabe ao ISCTE o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.

3 - Para além do pessoal referido nos Estatutos das Carreiras Docente Universitária e de Investigação e nos quadros anexos às respectivas leis orgânicas, o ISCTE pode contratar, nos termos da lei e dos estatutos, individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal, para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.

4 - As contratações a que se refere o número anterior não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo.

5 - O ISCTE pode alterar o seu quadro de pessoal, desde que tal alteração não se traduza em aumento dos valores totais globais.

6 - Os quadros de pessoal são periodicamente revistos e carecem de aprovação governamental, desde que impliquem aumento dos quantitativos globais.

Artigo 11.º Símbolos do ISCTE O ISCTE dispõe de insígnias, bandeira, logótipo e traje académico próprios, de modelos a aprovar pelo senado.

CAPÍTULO II Dos órgãos de governo e coordenação do ISCTE SECÇÃO I Artigo 12.º Enumeração 1 - São órgãos de governo do ISCTE: a) A assembleia do ISCTE; b) O presidente; c) O senado do ISCTE; d) O conselho administrativo.

2 - São órgãos de coordenação das actividades científicas e pedagógicas, respectivamente: a) O conselho científico; b) O conselho pedagógico.

3 - O ISCTE dispõe de um conselho consultivo.

SECÇÃO II A assembleia do ISCTE Artigo 13.º Composição 1 - A assembleia do ISCTE é composta por representantes eleitos dos docentes, dos discentes e dos funcionários, bem como por membros inerentes.

2 - São membros eleitos da assembleia 30 representantes dos docentes, sendo 20 professores e 10 outros docentes, 30 representantes dos discentes e 15 representantes dos funcionários.

3 - A eleição dos representantes dos diferentes corpos é feita directamente pelo respectivo corpo, segundo o sistema de representação proporcional de listas concorrentes e por escrutínio secreto.

4 - São membros por inerência da assembleia do ISCTE: a) O presidente; b) Os vice-presidentes; c) Os presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico; d) Os presidentes dos departamentos; e) Quatro discentes designados pela Associação de Estudantes, sendo dois indicados pela direcção, um pela mesa da assembleia geral e um pelo conselhofiscal; f) Um discente por cada unidade de ensino a designar pela respectiva comissãopedagógica; g) Um discente por cada escola a designar pela respectiva comissão pedagógica; h) O administrador ou seu substituto legal; i) O administrador dos Serviços de Acção Social Escolar; j) Os responsáveis pelos Serviços Administrativos, Académicos, de Biblioteca eDocumentação.

5 - Em qualquer caso, o total dos membros eleitos de cada corpo, acrescido das inerências do mesmo, terá de ser inferior a 50% do total da assembleia.

Artigo 14.º Competências A assembleia do ISCTE garante a participação de todos os corpos do ISCTE no estabelecimento das linhas orientadoras do desenvolvimento da instituição, competindo-lhe,designadamente: a) Discutir e aprovar as alterações aos estatutos do ISCTE; b) Aprovar os regulamentos eleitorais, relativos aos órgãos de governo; c) Eleger o presidente e dar-lhe posse, bem como deliberar sobre a sua suspensão ou destituição, ouvido o senado; d) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de importância fundamental para o ISCTE que lhe sejam submetidos pelo presidente; e) Decidir sobre os recursos e reclamações que sejam submetidos à sua apreciação.

Artigo 15.º Processo...

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