Despacho normativo n.º 49/95, de 05 de Setembro de 1995

Despacho Normativo n.° 49/95 O Regulamento (CEE) n.° 1765/92, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que instituiu um sistema de apoio aos produtores de culturas arvenses, aplicável a partir da campanha de comercialização de 1993-1994, cometeu a cada Estado membro a elaboração de um plano de regionalização para as culturas arvenses que, com base nas produtividades estatísticas, adequasse a aplicação deste regime às condições de produção de cada região, o que veio a ser estabelecido pelo Despacho Normativo n.° 35-A/93, de 25 de Março, posteriormente revogado pelo Despacho Normativo n.° 323/94, de 10 de Maio.

Tendo em conta que quer o citado Regulamento (CEE) n.° 1765/92 quer outros regulamentos entretanto publicados e respeitantes a esta matéria, prevêem que determinadas regras de aplicação sejam decididas pelos Estados membros, pelo que importa, igualmente, dar expressão normativa a essas regras de aplicação, para cuja definição se teve especialmente em consideração o objectivo da melhoria da competitividade da agricultura portuguesa; Tendo em conta que recentemente se procedeu a alterações no plano de regionalização, tendo-se separado o milho das outras culturas arvenses regadas, o que conduziu a novas classes de rendimento; Tendo em conta que, nos termos do Regulamento (CEE) n.° 232/94, do Conselho, de 24 de Janeiro, a superfície nacional de referência para a cultura de oleaginosas susceptível de pagamento das ajudas compensatórias, foi fixada em 93 000ha, sujeita a eventuais reduções resultantes da aplicação dos mecanismos correctores previstos naquele regulamento, importa favorecer a cultura de oleaginosas nas regiões que apresentam natural aptidão e capacidade produtiva, evitando que estas venham a ser penalizadas por uma inadequada utilização da referida superfície de referência, em solos que lhe não eram tradicionalmente destinados: Assim, ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n.° 1765/92, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, nos Regulamentos (CEE) números 2294/92 e 2295/92, da Comissão, de 31 de Julho de 1992, no Regulamento (CEE) n.° 2780/92, de 24 de Setembro de 1992, no Regulamento (CEE) n.° 334/93, da Comissão, de 15 de Fevereiro de 1993, nos Regulamentos (CEE) números 1541/93 e 1552/93, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, no Regulamento (CEE) n.° 2595/93, da Comissão, de 22 de Setembro de 1993, no Regulamento (CE) n.° 762/94, da Comissão, de 6 de Abril de 1994, no Regulamento (CE) n.° 2715/94, da Comissão , de 8 de Novembro de 1994, bem como nos Regulamentos (CEE) números 3508/92, do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, e 3887/92, da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que instituíram o regime de apoio aos produtores de culturas arvenses e o sistema integrado de gestão e controlo de ajudas, determina-se o seguinte: I - Beneficiários 1 - Podem beneficiar do regime de apoio aos produtores de culturas arvenses, doravante designado por regime de apoio, instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 1765/92, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, os produtores que apresentam um pedido de ajuda para uma área total mínima de 0,3ha e que satisfaçam as disposições estabelecidas pela regulamentação comunitária aplicável e pelo presente despacho normativo.

II - Superfícies e culturas elegíveis 2 - No âmbito do presente regime de apoio, entende-se por parcela agrícola uma porção contínua de terreno efectivamente cultivado com uma cultura arvense, ou deixada em pousio, e por um único produtor.

3 - São elegíveis as parcelas que: a) Normalmente são utilizadas numa rotação que integra culturas arvenses, ficando excluídas as superfícies que, à data de 31 de Dezembro de 1991, se encontravam afectas a pastagens permanentes, culturas permanentes, florestas ou a utilizações não agrícolas; b) Se encontravam ocupadas com vinha, à data de 31 de Dezembro de 1991, e cujo arranque tenha sido aprovado até essa data ao abrigo do Regulamento (CEE) n.° 1442/88, do Conselho, de 28 de Maio de 1988, ou do Regulamento (CEE) n.° 2239/86, do Conselho, de 18 de Julho de 1986, e executado nos prazos previstos nos referidos regulamentos; c) Poderão ainda ser elegíveis parcelas que se encontravam ocupadas em 31 de Dezembro de 1991 com culturas permanentes, pastagens permanentes ou florestas, desde que a exploração agrícola tenha sido modificada na sua estrutura ou na superfície elegível, em virtude de um programa de reestruturação imposto pelo poder público; d) Poderão ainda ser elegíveis parcelas que se encontram afectas a pastagens permanentes, culturas permanentes, florestas ou a utilizações não agrícolas, desde que o produtor se veja obrigado a, no âmbito da sua exploração, permutar essas terras aráveis, por razões agronómicas, fitossanitárias ou ambientais e essa permuta não conduza a um aumento de superfície total de terras aráveis da exploração; neste caso, o produtor deve apresentar ao INGA, até 31 de Dezembro de cada ano, uma proposta da permuta que pretende efectuar, explicitando as razões da mesma; e) Para efeitos de retirada de terras, tenham uma área mínima de 0,3 ha e uma largura mínima de 20 m, podendo, no entanto, ser consideradas áreas inferiores no caso de parcelas com limites permanentes, tais como muros, sebes e cursos de água e, para o vale do Tejo, as parcelas com larguras inferiores e sem limites permanentes, tradicionalmente designadas por astins; 4 - São igualmente elegíveis as parcelas com coberto de árvores que à data de 31 de Dezembro de 1991 se encontravam nas seguintes condições: a) Montado, souto, alfarrobal, carvalhal, olival, amendoal, figueiral, ou povoamentos mistos com estas espécies, com uma densidade não superior a 20 árvores/ha, sendo elegível a totalidade da área da parcela; b) Montado, souto, alfarrobal ou carvalhal, com uma densidade compreendida entre 21 e 40 árvores/ha, sendo elegível uma área equivalente a dois terços da área da parcela; c) Olival, amendoal ou figueiral, com uma densidade compreendida entre 21 e 60 árvores/ha, sendo elegível uma área equivalente a dois terços da área da parcela; d) Povoamentos mistos, das espécies referidas nas alíneas b) e c), com uma densidade de povoamento compreendida entre 21 e 50 árvores/ha em que as espécies referidas na alínea b) não ultrapassem 30 árvores/ha, sendo elegível uma área equivalente a dois terços da área da parcela; 5 - Para beneficiarem do regime de apoio os produtores devem semear integralmente as superfícies declaradas, observar o equilíbrio das rotações culturais, utilizar práticas culturais que garantam uma emergência normal, em conformidade com as normas reconhecidas localmente, manter as culturas, pelo menos até ao estádio da floração, em condições de crescimento normal e, no caso das culturas oleaginosas e proteaginosas, pelo menos até 30 de Junho, excepto se a colheita for realizada na fase de plena maturação agrícola antes daquela data.

6 - São elegíveis como culturas arvenses de regadio o milho, girassol, sorgo, soja, colza, trigo, triticale, cevada e linho não têxtil, desde que servidas por instalações permanentes, fixas ou móveis, ligadas a um sistema especial de adução de água criado para fins de irrigação, designadamente furo artesiano, poço, barragem, charca, represa ou levada, que assegurem as disponibilidades mínimas de água referidas no anexo VIII.

7 - O equipamento de irrigação deve estar dimensionado para a superfície a regar, sendo a tecnologia de rega adequada à cultura, de forma a possibilitar uma distribuição de água a toda a superfície em tempo oportuno e pelo menos nos seguintes períodos: a) Nas culturas de Outono-Inverno, designadamente trigo, triticale, cevada e colza, de 15 de Março a 15 de Maio; b) Nas culturas de Primavera-Verão, designadamente milho, sorgo, soja, girassol e linho não têxtil, de 1 de Junho a 31 de Julho.

III - Classes de rendimento 8 - O valor dos pagamentos compensatórios previstos no regime de apoio depende da categoria de rendimento atribuída às parcelas, semeadas ou em pousio, e que sejam objecto do pedido de ajuda, da cultura arvense e do regime de apoio em que o produtor se inscreve.

9 - Para aplicação do regime de apoio no continente são estabelecidas sete categorias de rendimento para as culturas arvenses de sequeiro e, no regadio, seis classes de rendimento para a cultura do milho quando realizado por produtores sujeitos ao regime geral, seis classes para os outros cereais também quando efectuados por produtores abrangidos pelo regime geral e seis classes para as oleaginosas, retirada de terras e cereais quando cultivados por produtores abrangidos pelo regime simplificado, de acordo com os anexos I e II ao presente despacho normativo.

10 - De acordo com o Plano de Regionalização das Culturas Arvenses, aprovado pela Comissão da União Europeia, para a Região Autónoma da Madeira é atribuído o rendimento de 2t/ha às culturas arvenses de sequeiro e, no regadio, a classe de rendimento de 4,5t/ha para a cultura do milho quando realizada por produtores sujeitos ao regime geral, 2,5t/ha para os outros cereais também quando efectuados por produtores sujeitos ao regime geral e 4,4t/ha para as oleaginosas, retirada de terras e pequenos produtores de cereais.

Para a Região Autónoma dos Açores são consideradas apenas as culturas arvenses de sequeiro, atentas as práticas culturais tradicionais desta Região, às quais é atribuído o rendimento de 3,8t/ha.

11 - Nas Regiões Agrárias do Alentejo e do Algarve a cada classe ou grupos de classes de capacidade de uso do solo corresponde uma região de rendimento em sequeiro e outra em regadio. Neste último caso, para a mesma classe de capacidade de uso ou de aptidão ao regadio existem três categorias de rendimento, uma para a cultura do milho, outra para os outros cereais, quando praticados por produtores sujeitos ao regime geral, e uma terceira para as oleaginosas, retirada de terras e cereais cultivados por produtores abrangidos pelo regime simplificado, de acordo com os anexos I e II.

12 - Nas restantes regiões agrárias do continente, é...

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