Despacho normativo n.º 50/95, de 05 de Setembro de 1995

Despacho Normativo n.° 50/95 Homologo, nos termos do disposto no artigo 5.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, os Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança, que serão publicados em anexo ao presente despacho.

Ministério da Educação, 14 de Agosto de 1995. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Natureza jurídica 1 - O Instituto Politécnico de Bragança, adiante designado por IPB, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, administrativa, financeira, disciplinar e patrimonial.

2 - O IPB tem a sua sede em Bragança; 3 - No âmbito das suas actividades, o IPB pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

4 - O IPB, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, orientadas para projectos de ensino, pode participar em associações, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses do IPB.

Artigo 2.° Finalidades O IPB é um centro de criação, transmissão e difusão de cultura, ciência, tecnologia e arte e tem por fins: a) A formação humana, cultural, científica, pedagógica, técnica e artística; b) A realização da investigação fundamental e aplicada; c) A prestação de serviço à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca; d) O intercâmbio científico, técnico e cultural com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras; e) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa e para os países europeus; f) A contribuição para o desenvolvimento do País e, particularmente, da região em que se insere.

Artigo 3.° Graus e diplomas 1 - O IPB confere os graus de bacharel e licenciado e atribui diplomas de estudos superiores especializados, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo e da Lei de Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico.

2 - O IPB poderá conferir outros graus e diplomas nos termos da lei, bem como títulos honoríficos.

3 - O IPB confere ainda a equivalência e o reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos referidos nos números anteriores.

Artigo 4.° Democraticidade e participação O IPB, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração, orienta-se por princípios de democraticidade e participação de todos os corpos escolares, tendo em vista: a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões; b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica, tecnológica e artística; c) Assegurar as condições necessárias a uma atitude permanente de inovação; d) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra, visando, designadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional; e) Estimular a participação de todo o pessoal docente e não docente, bem como de todos os alunos, nas actividades do IPB; f) Assegurar transparência em todos os processos decisórios.

Artigo 5.° Símbolos, insígnias e comemorações 1 - O IPB adopta emblemática própria, bem como cada uma das suas Escolas.

2 - Cada Escola pode alterar autonomamente a sua emblemática, insígnias e protocolos comemorativos.

3 - Sem prejuízo da respectiva especificidade, a emblemática e insígnias de cada uma das Escolas do Instituto têm como referência as que são próprias deste.

4 - O IPB adopta como Dia do Instituto o dia 28 de Janeiro.

CAPÍTULO II Estrutura interna Artigo 6.° Constituição 1 - O IPB integra unidades orgânicas e dispõe de serviços centrais caracterizados, respectivamente, pelos fins que prosseguem e pelas funções que desempenham; 2 - As unidades orgânicas, quando orientadas para projectos de ensino, são escolas superiores e institutos superiores, que asseguram o ensino, a investigação e outras actividades no respectivo âmbito científico, tecnológico, artístico ou cultural.

3 - Os serviços centrais são organizações permanentes, orientadas para o apoio às actividades do IPB.

Artigo 7.° Unidades orgânicas e serviços 1 - O IPB integra as seguintes unidades orgânicas: a) Escola Superior Agrária de Bragança; b) Escola Superior de Educação de Bragança; c) Escola Superior de Tecnologia e de Gestão de Bragança; d) Serviços de Acção Social; e)Biblioteca; 2 - Os serviços centrais, directamente dependentes do presidente do IPB, são os seguintes: a) Serviços Administrativos; b) Serviços Técnicos; c) Serviços Académicos; d) Serviços de Apoio ao Presidente; 3 - O IPB pode propor a criação e a integração de outras unidades orgânicas e ou serviços, bem como a modificação e ou extinção dos existentes.

4 - A criação, fusão e extinção de unidades orgânicas e ou serviços, previstos no artigo anterior, será decidida pelo conselho geral, sob proposta do presidente.

Artigo 8.° Serviços centrais do Instituto 1 - Os serviços centrais do Instituto, previstos no n.° 2 do artigo anterior, desenvolvem a sua actividade, designadamente, nas seguintes áreas: a) Serviços Administrativos - expediente, gestão financeira e patrimonial, gestão do pessoal; b) Serviços Técnicos - manutenção, apoio e vigilância a instalações e equipamentos, laboratórios e trabalhos de campo, reprografia, serviços gráficos e de imagem, serviços informáticos, gestão e controlo de obras; c) Serviços Académicos - expediente e arquivo de todos os documentos respeitantes a alunos e à carreira académica dos docentes; d) Serviços de Apoio ao Presidente - assessoria jurídica, assessoria de planeamento e gestão, assessoria técnica, relações com o exterior e secretariado, sendo este composto por dois elementos, aos quais é aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho.

CAPÍTULO III Órgãos do Instituto Artigo 9.° Orgãos do Instituto São órgãos do IPB: a) O presidente; b) O conselho geral; c) O conselho científico; d) O conselho administrativo; e) O conselho disciplinar.

SECÇÃO I Presidente Artigo 10.° Competências 1 - O presidente dirige, orienta e coordena as actividades e serviços do Instituto, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe, designadamente: a) Representar o Instituto em juízo e fora dele; b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis; c) Presidir a todos os órgãos colegiais do Instituto e velar pela execução das suas deliberações; d) Propor ao conselho geral as linhas gerais de orientação das actividades; e) Apresentar ao conselho geral os planos de actividade e os respectivos relatórios de execução; f) Homologar os estatutos das unidades orgânicas e os regulamentos dos serviços que integram o Instituto; g) Homologar a constituição dos órgãos de gestão das unidades orgânicas que integram o Instituto e empossar os seus membros, só o podendo recusar com base em vício de forma do respectivo processo eleitoral; h) Presidir aos júris de provas públicas para efeitos de recrutamento ou habilitação às diversas categorias do pessoal docente; i) Submeter ao Ministro da Educação todas as questões que careçam de resolução pela tutela; j) Promover o processo eleitoral previsto nos artigos 11.° e 12.° 2 - Compete ainda ao presidente exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do Instituto, não sejam por lei ou por estes estatutos cometidas a outros órgãos.

3 - O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes de sua escolha, de entre os elementos das unidades orgânicas do IPB, um dos quais é obrigatoriamente professor, e nos quais pode delegar competências.

4 - O presidente, ouvido o conselho geral, pode delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas ou nos dirigentes dos serviços centrais as competências que favoreçam uma administração mais eficiente.

5 - O presidente pode delegar a presidência dos júris referidos na alínea h) do n.° 1 do presente artigo, a qual deverá recair num vice-presidente, no presidente do conselho directivo ou no presidente do conselho científico da unidade orgânica a que respeitam, nos termos da lei.

Artigo 11.° Eleição 1 - O presidente é eleito pelo colégio eleitoral, definido no artigo 12.°, de entre os professores-coordenadores das Escolas do Instituto e professores catedráticos.

2 - O presidente do Instituto é eleito para um mandato de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

3 - O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do presidente cessante.

4 - Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura ao colégio eleitoral no prazo de 15 dias após o início do processo eleitoral, subscrita por, pelo menos, 16 docentes, 16 alunos e 6 funcionários, bem como as bases programáticas da respectiva candidatura, não podendo os subscritores pertencer, em percentagem superior a 40%, à mesma unidade orgânica.

5 - Se no prazo referido no número anterior não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo período igualmente de 15 dias, em que serão admitidas candidaturas subscritas por metade dos elementos indicados para cada corpo, no número anterior.

6 - Caso não haja candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer professor no topo de carreira ou coordenador do Instituto que não tenha previamente afirmado a sua indisponibilidade.

7 - Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do colégio eleitoral em efectividade de funções.

Caso isso não se verifique, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados.

8 - Para efeitos de aplicação do número anterior, se na primeira votação não houver maioria absoluta nem um mínimo de dois professores com 10% cada um dos votos expressos, terão lugar votações sucessivas, com eliminação dos menos votados, até que seja verificada aquela condição, sendo o presidente escolhido de entre esses professores, de acordo com o procedimento referido no n.° 7.

9 - O presidente cessante comunicará, no prazo de cinco dias...

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