Despacho normativo n.º 688/94, de 27 de Setembro de 1994

Despacho Normativo n.° 688/94 Nos termos dos n.os 9 e 10 do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, e das regras contidas nos artigos 5.° do Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho, e 11.° do Decreto-Lei n.° 23/91, de 11 de Janeiro, determina-se o seguinte: 1 - É aprovado o Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras dos Quadros de Pessoal dos Serviços e Organismos do Ministério da Agricultura, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Ministério da Agricultura, 8 de Setembro de 1994. - O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.

ANEXO Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras dos Quadros de Pessoal dos Serviços e Organismos do Ministério da Agricultura CAPÍTULOI Artigo1.° Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se a todos os estagiários dos grupos de pessoal para os quais a lei preveja a frequência de estágio probatório, com vista ao provimento definitivo na categoria de ingresso nas correspondentes carreiras de pessoal dos serviços e organismos do Ministério da Agricultura que não disponham de regulamento especial.

Artigo2.° Recrutamento para o estágio O recrutamento para o estágio é efectuado de acordo com as normas constantes da lei geral para os concursos de ingresso.

Artigo3.° Frequência do estágio A frequência do estágio é feita em regime de contrato administrativo de provimento para os indivíduos não vinculados à função pública e em regime de comissão de serviço extraordinária nos restantes casos.

Artigo4.° Número de estagiários O número de indivíduos admitidos a estágio não pode ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos existentes na categoria de ingresso da respectiva carreira.

Artigo5.° Remuneração Os estagiários são remunerados nos termos da lei aplicável.

Artigo6.° Estagiáriosexcluídos 1 - A não admissão, quer dos estagiários não aprovados quer dos aprovados que excedam o número de vagas, implica o seu regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de nomeação de estagiários aprovados desde que a mesma se efectue dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.

Artigo7.° Objectivos do estágio O estágio tem como objectivo: a) Proporcionar aos estagiários um...

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