Despacho normativo n.º 681/94, de 26 de Setembro de 1994
Despacho Normativo n.° 681/94 Regime de apoio ao aproveitamento do potencial de recursos energéticos endógenos O Decreto-Lei n.° 195/94, de 19 de Julho, criou o Programa Energia, aplicável a todo o território nacional durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.
A Resolução do Conselho de Ministros n.° 68/94, de 11 de Agosto, definiu e caracterizou os sistemas de incentivos, os regimes de apoio e as acções de natureza voluntarista a serem posteriormente desenvolvidos.
Nos termos da mesma resolução, compete ao Ministro da Indústria e Energia a regulamentação do regime de apoio ao aproveitamento do potencial de recursos energéticos endógenos.
Assim, determina-se o seguinte: Artigo1.° Objecto O presente despacho regulamenta, nos termos do Decreto-Lei n.° 195/94, de 19 de Julho, e da Resolução do Conselho de Ministros n.° 68/94, de 11 de Agosto, o regime de apoio ao aproveitamento do potencial de recursos endógenos, adiante designado abreviadamente por regime, apoiando projectos de investimento na construção de centros produtores de energia eléctrica a partir de fontes renováveis e que sejam equiparáveis a infra-estruturas energéticas de serviço público, para o que deverão debitar toda a sua produção exclusivamente na rede pública.
Artigo2.° Âmbito 1 - O presente regime abrange as operações tipificadas nas alíneas seguintes: a) Projectos de investimento visando a construção de centrais mini-hídricas com potência instalada até 10 MVA; b) Projectos de investimento visando a modernização, o aumento de capacidade de armazenamento da albufeira ou o aumento da capacidade instalada de centrais mini-hídricas, com o limite de potência total instalada de 10 MVA; c) Projectos de investimento visando a construção e ampliação de parques eólicos; d) Projectos de investimento visando a construção e ampliação de centrais geotérmicas; e) Projectos de investimento visando a construção, ampliação e reconversão de centrais térmicas utilizando como combustível principal a biomassa, com potência eléctrica instalada inferior a 10 MVA.
2 - Em qualquer das operações tipificadas no número anterior, a electricidade produzida deverá ser fornecida à rede pública, excepto nas quantidades necessárias ao consumo próprio das centrais produtoras.
3 - Anualmente, durante o mês de Setembro e para vigorar a partir do início do ano seguinte, o organismo gestor do presente regime publicará, no Diário da República e em pelo menos dois jornais de grande circulação, anúncio indicando, designadamente, quais as prioridades estabelecidas para as operações a apoiar, as quais poderão abranger apenas algumas das alíneas do n.° 1, qual a taxa interna de rentabilidade que servirá de referência para ajuizar da rentabilidade económica e financeira das operações candidatas, quais os parâmetros de referência que servirão para determinar o montante máximo das aplicações relevantes da candidatura, nos termos do n.° 4 do artigo 6.°, e quais os valores limite para a percentagem do apoio previsto no artigo 7.° Artigo3.° Organismogestor Nos termos do disposto no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 195/94, de 19 de Julho, o organismo responsável pela gestão do presente regime é a Direcção-Geral de Energia.
Artigo4.° Condições de acesso dos promotores 1 - Os promotores das candidaturas aos apoios previstos no presente regime podem ser pessoas singulares ou colectivas, de natureza empresarial.
2 - Os promotores das operações candidatas devem reunir as seguintes condições: a) Ter como objecto a produção de electricidade; b) Possuir capacidade técnica e de gestão adequadas para a realização da operação em causa e para a posterior exploração da instalação; c) Demonstrar viabilidade económica e financeira, a qual, no caso de novas entidades, poderá ser feita através de dados previsionais; d) Comprovar que as suas situações contributivas perante o Estado e a segurança social se encontram regularizadas; e) No caso de já ter apresentado, em datas anteriores, alguma candidatura ao presente regime, referente a outra operação, demonstrar que se encontra a cumprir o calendário de realização previsto no respectivo contrato, nomeadamente no que se refere à data de início da realização física da operação, ou demonstrar, no caso de não estar a cumprir esse calendário, que os atrasos verificados se não devem a causas que lhe sejam imputáveis; f) Comprovar que dispõe de contabilidade adequada à apreciação e acompanhamento do projecto ou comprometer-se a organizá-la atempadamente, no caso de entidades promotoras cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias úteis anteriores à apresentação da candidatura.
3 - As entidades que se candidatem...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO