Despacho normativo n.º 308/80, de 22 de Setembro de 1980

Despacho Normativo n.º 308/80 1 - O limite máximo para 1980 de emissão de títulos de dívida flutuante, bem como o montante máximo de títulos que em cada momento pode estar em circulação, são fixados, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 361/80, de 9 de Setembro, em 50 milhões de contos e 20 milhões de contos, respectivamente.

2 - Não haverá emissões de montante inferior a 1 milhão de contos, nem títulos de montante inferior a 10000 contos.

3 - Os bilhetes do Tesouro poderão ser emitidos a trinta, sessenta ou noventa dias.

4 - Para os efeitos do disposto nos artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 361/80, de 9 de Setembro, terão acesso ao mercado dos bilhetes do Tesouro as seguintes instituições: Banco de Portugal; Bancos comerciais; Caixa Geral de Depósitos; Banco de Fomento Nacional; Crédito Predial Português; Caixas económicas.

5 - A colocação dos bilhetes do Tesouro será efectuada no mercado interbancário de títulos e, como regra, na primeira sessão realizada em cada mês, salvo se o Estado comunicar, com a antecedência mínima de dois dias úteis, que não haverá colocação de bilhetes na próxima sessão. Poderá haver colocação de bilhetes noutras sessões do mercado interbancário de títulos, desde que o Estado comunique tal facto com a antecedência mínima de oito dias. O Estado será representado, nas sessões em que houver colocação de bilhetes do Tesouro, pelo Banco de Portugal, actuando em seu nome, e terá o direito de designar representantes, que assistirão às sessões do mercado e rubricarão as propostas que forem satisfeitas conjuntamente com o representante do Banco de Portugal.

6 - O Estado anunciará, por intermédio do Banco de Portugal e com a antecedência mínima de oito dias, as condições de colocação da emissão seguinte de bilhetes do Tesouro.

7 - A parte de cada emissão de bilhetes do Tesouro que não for subscrita pelos intervenientes no mercado, nos termos do n.º 10, será tomada firme pelo Banco de Portugal.

8 - O Estado e o Banco de Portugal acordarão previamente, tendo sempre em conta a evolução do mercado e os objectivos da política económica, numa taxa de intervenção, para os efeitos previstos no n.º 10, da qual não será dado conhecimento antecipado aos intervenientes no mercado.

9 - As entidades autorizadas a subscrever bilhetes do Tesouro entregarão as suas propostas de compra ao Banco de Portugal, em sobrescrito fechado e rubricado, até às 10 horas do dia da sessão de colocação, não sendo permitida a apresentação de mais...

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