Despacho normativo n.º 302/79, de 28 de Setembro de 1979

Despacho Normativo n.º 302/79 Considerando que se impõe definir as normas regulamentares do regime de incentivos à mobilidade geográfica dos trabalhadores, instituído pelo Decreto-Lei n.º 206/79, de 4 de Junho, ao abrigo do artigo 9.º do referido diploma, é aprovado o regulamento anexo, que fica a constituir parte integrante do presente despacho.

Ministério do Trabalho, 24 de Agosto de 1979. - O Secretário de Estado da População e Emprego, Luís Fernando Argel de Melo e Silva Biscaia.

ARTIGO 1.º (Requisitos substanciais) 1 - Consideram-se abrangidas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 206/79 as situações de primeiro emprego.

2 - Para efeitos da aplicação dos incentivos legais à mobilidade geográfica, consideram-se situações de subemprego, nomeadamente, as de remuneração inferior à normal praticada na região, de ocupação de posto de trabalho inadequado à formação profissional do trabalhador e de inserção inferior à categoria profissional comprovada.

3 - Por trabalho em regime de tempo parcial entende-se toda e qualquer situação em que a prestação de trabalho tenha duração inferior ao horário habitualmente praticado e estipulado nas respectivas normas regulamentares.

ARTIGO 2.º (Requisitos formais) 1 - O acesso aos incentivos à modalidade geográfica depende de requerimento do interessado, feito em impresso próprio fornecido pelo centro de emprego da área da suaresidência.

2 - A exigência de requerimento a que se refere o número anterior e o disposto nas alíneas a) e c) do número seguinte, não se aplica aos incentivos consubstanciados na viagem de ida e volta para apresentação e ou para prestação de provas e bem assim na viagem para ocupação do posto de trabalho e ainda no subsídio de permanência.

3 - O requerente instruirá o processo da forma seguinte: a) Declaração, passada pela junta de freguesia, comprovando a carência económica e a composição e identificação do agregado familiar, nos termos em vigor para o acesso ao regime do subsídio de desemprego; b) Declaração do requerente constituindo-se na obrigação de restituir os montantes recebidos, ou os equivalentes monetários das guias de transporte, a que não seja dada a aplicação prevista na lei; c) Outros meios de prova a especificar pelos centros de emprego, consoante a natureza do incentivo de que se trate.

4 - Deverá, ainda, constar de todos os processos cópia da oferta de emprego devidamente caracterizada nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, bem...

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