Despacho normativo n.º 287/79, de 15 de Setembro de 1979

Despacho Normativo n.º 287/79 Sendo certo que muitos dos veículos matriculados nas ex-colónias portuguesas até 31 de Dezembro de 1975 não chegaram ao País dentro do prazo estabelecido no Despacho Normativo n.º 84/78, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 71, de 27 de Março de 1978, e que durante esse período não foi iniciado o seu processo de desalfandegamento, como era exigido pelo mesmo despacho; Considerando que para tal contribuiu decisivamente o facto de muitos dos proprietários desses veículos haverem continuado radicados nos novos países ou até terem-se fixado transitoriamente noutros territórios vizinhos, locais onde, para além de comunicações deficientes com Portugal, não foi feita qualquer publicidade acerca do citado despacho, o que, portanto, torna crível o desconhecimento do seu conteúdo; Considerando, ainda, que muitos cidadãos nacionais continuaram a exercer a sua actividade profissional nesses novos países de expressão portuguesa, havendo neles adquirido veículos matriculados após o limite temporal até agora estabelecido, de 31 de Dezembro de 1975: Determina-se, ao abrigo do n.º 10.º do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, o seguinte: 1 - Será de conceder a isenção de direitos aduaneiros, do imposto sobre a venda de veículos, criado pelo Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 30/78, de 14 de Junho, e da sobretaxa de importação, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, aos automóveis matriculados em qualquer das ex-colónias portuguesas até 31 de Dezembro de 1975 e que sejam propriedade de desalojados nacionais que, até ao ano da independência desses territórios, tivessem ali...

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