Despacho normativo n.º 228/78, de 14 de Setembro de 1978

Despacho Normativo n.º 228/78 Nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, estabelece-se oseguinte: 1 - O tabaco produzido nas regiões autónomas, para consumo no continente, terá, provisoriamente, os preços que constam do mapa anexo.

2 - As condições de comercialização do tabaco referido no número anterior serão iguais às fixadas para o tabaco produzido no continente para consumo neste território.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, 8 de Setembro de 1978. - O...

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