Despacho normativo n.º 182/77, de 16 de Setembro de 1977
Despacho Normativo n.º 182/77 O instituto do subsídio de turno, consagrado em vários instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, convencionais e administrativos, tem dado lugar a interpretações desencontradas, pelo que se impõe fixar-lhe doutrinariamente conceitoinequívoco: 1 - Na sua razão de ser, o subsídio de turno é uma forma especial de retribuição complementar que visa compensar a penosidade inerente à prestação de trabalho quando esta se verifique sob um duplo condicionalismo: O de sofrer variação regular, entre as diferentes partes do dia - manhã, tarde e noite -, bem como dos períodos de descanso, com isto determinando alterações constantes e regulares do ritmo de vida dos trabalhadores a ela adstritos; O de ocorrer regularmente, embora de forma e em medida diversas, durante o período nocturno (entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte).
Como prestação pecuniária, o subsídio de turno incorpora por isso, no seu valor, a retribuição especial devida em função de ambos os elementos caracterizadores da prestação de trabalho em regime de turnos.
E como tal, também, apenas é devida quando e enquanto o trabalhador prestar serviço nas condições caracterizadoras do regime de turnos.
2 - Assim é que, obviamente, não é devido subsídio de turno: a) Nas condições em que há prestação regular e mesmo permanente de trabalho nocturno.
Tal prestação está prevista e regulada, com autonomia jurídica, para efeitos de retribuição especial respectiva, nos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 deSetembro.
E, além disso, falta aqui a variabilidade constante ou regular do momento da prestação do trabalho (caso dos indevidamente chamados 'turnos fixos nocturnos' ou 'mistos'); b) Quando não ocorre nem prestação de trabalho nocturno nem variabilidade de horário de trabalho (caso dos indevidamente chamados 'turnos fixos diurnos').
3 - Não há também que confundir entre a situação de laboração de uma empresa em regime de turnos, que respeita exclusivamente ao funcionamento da empresa, sendo irrelevante, em si, para efeitos da retribuição do trabalho, e a situação de prestação de trabalho em regime de turnos, que, esta sim, interessa e respeita exclusivamente ao modo da prestação do trabalho e ao estatuto do trabalhador, e se traduz na forma especial de retribuição, que é o subsídio de turno.
4 - É necessário, no entanto, dentro de um regime de prestação de trabalho por turnos, adequar a medida de retribuição do subsídio à...
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