Despacho normativo n.º 40/2001, de 17 de Outubro de 2001

Despacho Normativo n.º 40/2001 Os estabelecimentos escolares do ensino não superior dispõem de um corpo profissional, integrado no grupo de pessoal auxiliar do regime geral da função pública, cuja função é garantir a segurança de pessoas e instalações durante o períodonocturno.

A carreira de guarda-nocturno, criada pelo Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, como carreira vertical no âmbito do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior, veio a ser transformada em carreira horizontal pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, mantendo-se integrada no mesmo grupo de pessoal não docente pelo Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro.

Recentemente, a Portaria n.º 63/2001, de 30 de Janeiro, veio caracterizar as principais funções que são cometidas ao guarda-nocturno dos estabelecimentos de ensino, as quais visam, através do exercício da vigilância nocturna, contribuir para a segurança das pessoas e bens, assim como assegurar determinados procedimentos que têm por objectivo acautelar a vigilância, quer dos equipamentos infra-estruturais dos edifícios quer dos equipamentos auxiliares da acção docente.

Considerando que, para o cabal exercício desta função, é reconhecido, em sede própria, o dever de proporcionar aos guardas-nocturnos formação inicial e contínua que contribua para o reforço da qualidade e eficácia dos desempenhos; Considerando ainda que aos objectivos de eficácia na acção destes profissionais se devem adicionar outros, fundamentalmente os de minimizar os potenciais riscos em que se desenvolvem as suas funções, importa, em prol desse desiderato, identificar, disciplinar e acautelar as condições de prestação de trabalho do aludido corpo profissional: Nestes termos, ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, e atento o disposto no Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro, determina-se o seguinte: 1 - É aprovado o Regulamento de Condições de Prestação de Trabalho dos Guardas-Nocturnos dos Estabelecimentos de Educação e de Ensino não Superior.

2 - O Regulamento consta do anexo ao presente despacho normativo e dele faz parte integrante.

3 - As direcções regionais de educação, em articulação com as direcções executivas dos respectivos estabelecimentos de ensino, deverão assegurar, gradualmente, as medidas adequadas para o cumprimento do Regulamento a que se refere o número anterior.

4 - O presente despacho normativo produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Ministério da...

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