Despacho normativo n.º 38/2001, de 10 de Outubro de 2001

Despacho Normativo n.º 38/2001 O Decreto-Lei n.º 460/99, de 5 de Novembro, criou a creche-jardim-de-infância do Ministério da Justiça, doravante designada por creche, integrando-a na estrutura orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ), consagrando-a legalmente, após a existência, como entidade de facto, de mais de 20 anos.

Considerando que a educação pré-escolar se destina a crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico, constituindo a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, e dispõe actualmente, sob a tutela pedagógica do Ministério da Educação, de redes de educação pré-escolar, pública e privada, com implantação em todo o território nacional, visando efectivar a sua universalidade; Considerando que constitui preocupação complementar do Governo e, bem assim, uma das prioridades em matéria de protecção social, o reforço significativo do acesso de crianças até aos 3 anos a um sistema de guarda qualificada, no período de horário de trabalho dos pais, o que se traduzirá, necessariamente, no desenvolvimento e alargamento da capacidade da rede actual de equipamentos para a primeira infância; Considerando que o número de pedidos de inscrição de crianças na creche tem sido, desde estes dois últimos anos lectivos, quase exclusivamente dirigido à valência creche: Em consequência, entende-se ser oportuno e conveniente proceder à progressiva extinção da área de educação pré-escolar na creche destes Serviços Sociais, restringindo o acolhimento prestado a crianças de idades compreendidas entre os 3 meses e os 3 anos.

Com esta medida, pretende-se colmatar uma ainda deficiente resposta social no apoio directo às famílias com crianças na referida faixa etária, situação mais problemática nos grandes centros urbanos, como é o caso de Lisboa, onde a concentração dos serviços de Justiça é de maior relevância.

Impõe-se, simultaneamente e ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 129/2001, de 18 de Abril, proceder à aprovação do regulamento de funcionamento da creche.

Assim, nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 129/2001, de 18 de Abril, determina-se: 1 - É aprovado o Regulamento da Creche-Jardim-de-Infância dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, que consta do anexo ao presente despacho normativo e dele faz parte integrante.

2 - Durante o período de transição, que vigorará até ao fim do ano lectivo de 2003-2004, não poderão ser aceites novas admissões de crianças para a valência pré-escolar, mantendo-se, todavia, as actividades para as crianças do respectivo grupo etário que já se encontrem a frequentá-la.

3 - Os três anos lectivos contemplados pelo referido período serão organizados da seguinte forma: Ano lectivo de 2002-2003 - é extinta a sala do grupo infantil I (3 anos completos até 31 de Dezembro de 2002), abrindo-se em contrapartida cinco vagas para a valênciacreche; Ano lectivo de 2003-2004 - é extinta a sala do grupo infantil II (4 anos completos até 31 de Dezembro de 2003), abrindo-se deste modo mais cinco vagas para a valência creche; Ano lectivo de 2004-2005 - é extinta integralmente a valência pré-escolar, abrindo-se em consonância mais cinco vagas para a valência creche.

4 - A partir do ano lectivo de 2004-2005, e enquanto a creche funcionar em instalações com a capacidade das actualmente existentes, a respectiva lotação será de 40 crianças, a distribuir pelos seguintes três grupos: Bebés I (dos 3 meses à aquisição da marcha) - 10 crianças; Bebés II (da aquisição da marcha aos 24 meses) - 15 crianças; Bebés III (dos 24 aos 36 meses) - 15 crianças.

5 - A lotação referida no artigo anterior só poderá ser ultrapassada em condições excepcionais que a justifiquem, mediante autorização do conselho de direcção dos SSMJ.

6 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de Setembro de 2001.

Ministério da Justiça, 19 de Setembro de 2001. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

ANEXO REGULAMENTO DA CRECHE-JARDIM-DE-INFÂNCIA DOS SERVIÇOS SOCIAIS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CAPÍTULO I Âmbito de aplicação Artigo 1.º Âmbito O presente Regulamento aplica-se à creche e jardim-de-infância dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, adiante designada abreviadamente por creche, criada pelo Decreto-Lei n.º 460/99, de 5 de Novembro, e a funcionar provisoriamente nas instalações do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ), que sucedeu em todos os direitos, obrigações e competências da...

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