Despacho normativo n.º 42/96, de 19 de Outubro de 1996

Despacho Normativo n.º 42/96 Considerando a necessidade de dar cumprimento ao disposto no n.º 2.º da Portaria n.º 106/96, de 9 de Abril, que aprova o Regulamento da Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro CAC (Conformitas Agraria Communitatis) de Fruteiras; Considerando ainda a necessidade de completar a transposição das Directivas n.º 93/64/CEE e 93/79/CEE, da Comissão, de 5 de Julho e 21 de Setembro, respectivamente, que estabelecem medidas de aplicação respeitantes à Directiva n.º 92/34/CEE, do Conselho, de 28 de Abril: Determino, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, que disciplina a actividade de produção e comercialização de materiais de viveiro, que sejam aprovadas as normas técnicas indispensáveis à boa execução do Regulamento da Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro CAC (Conformitas Agraria Communitatis) de Fruteiras, a seguir designado abreviadamente por Regulamento, constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 30 de Setembro de 1996. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

ANEXO Normas técnicas para a produção e comercialização de materiais de viveiro CAC (Conformitas Agraria Communitatis) de fruteiras Disposições relativas ao licenciamento de produtores e fornecedores 1 - Os pedidos de licenciamento de produtores e fornecedores, a que se referem os artigos 5.º e 17.º do Regulamento, deverão ser acompanhados pelos projectos relativos a cada um dos géneros ou espécies que pretendam produzir ou comercializar.

2 - Os pedidos de licenciamento e os respectivos projectos deverão ser entregues, após o seu preenchimento, nos serviços regionais de agricultura em cuja área de competência se situa a sede social dos produtores ou fornecedores.

3 - A entrega dos projectos deve ser feita com, pelo menos, três meses de antecedência relativamente ao início previsto da actividade.

Disposições relativas ao controlo oficial dos produtores e fornecedores I - Produtores cujo controlo da produção é efectuado pelos próprios ou por outros produtores autorizados 4 - Relativamente à identificação dos pontos críticos do processo de produção, referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento, e à manutenção dos registos, referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 e no n.º 4 daquele artigo...

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