Despacho normativo n.º 38/96, de 01 de Outubro de 1996

Despacho Normativo n.º 38/96 Considerando a necessidade de dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 26. do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, e no artigo 2.º da Portaria n.º 1137/91, de 5 de Novembro, que aprova o Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas, determino: São aprovadas as normas técnicas necessárias à boa execução do Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas, constantes do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 2 de Setembro de 1996. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

ANEXO Normas técnicas de produção e controlo de materiais de viveiro vitícolas SECÇÃO I Admissão ao controlo de vinhas-mãe de castas para a produção de materiais de viveiro vitícolas de categoria standard Artigo 1.º Disposições relativas aos pedidos de admissão 1 - Os produtores interessados em inscrever vinhas para a produção de materiais de viveiro vitícolas (garfos) de castas europeias de categoria standard devem solicitar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas a sua admissão ao controlo.

2 - Os pedidos de admissão ao controlo, a formular em impressos a fornecer pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas, deverão dar entrada nas direcções regionais de agricultura em cuja área de competência se encontra a vinha até 31 de Maio.

3 - Os pedidos de admissão deverão ser acompanhados de documentos que comprovem: a) Que os proponentes são proprietários dos terrenos em que se encontram instaladas as vinhas ou que estão autorizados pelos respectivos proprietários, por contrato ou arrendamento, a utilizar essas vinhas para o objectivo em causa; b) O direito de plantação ao abrigo do qual a vinha foi instalada; c) Os resultados dos rastreios nematológicos efectuados aos terrenos da vinha, oriundos de um laboratório cujos resultados sejam reconhecidos pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas.

4 - Os pedidos de admissão apenas poderão ser apresentados para vinhas cujas castas constem da classificação das variedades de videira para o território nacional.

§ único. Se uma casta de videira para produção de uvas se encontra instalada numa unidade administrativa para a qual não se encontra classificada, deverá ser salvaguardado o destino das uvas produzidas.

5 - Os pedidos de admissão apenas serão considerados para superfícies mínimas contínuas de 10 a por casta.

§ 1.º Não serão admitidas plantas em bordadura e plantas pertencentes exclusivamente a uma única linha.

§ 2.º A título excepcional e por derrogação a este número, a conceder pelo director-geral de Protecção das Culturas, poderão ser aceites áreas menores para controlo e plantas pertencentes a uma única linha.

6 - Os pedidos de admissão apenas serão considerados para vinhas cuja idade seja superior a 3 anos e inferior a 25 anos.

§ único. A título excepcional e por derrogação a este número, a conceder pelo director-geral de Protecção das Culturas, poderão ser aceites pedidos referentes a vinhas com idades que ultrapassem o limite superior referido.

7 - Os pedidos de admissão apenas serão considerados para vinhas que não tenham sido objecto de sobre-enxertia.

8 - Os pedidos de admissão apenas serão considerados para vinhas cuja localização e orientação sejam de molde a favorecer a qualidade dos materiais de viveiro vitícolas (garfos) produzidos.

9 - Os pedidos de admissão apenas serão considerados para vinhas de acesso fácil e permanente a viaturas automóveis ligeiras.

Artigo 2.º Disposições relativas à cultura 1 - O modo de condução das cepas, o sistema de poda e outras práticas culturais utilizadas (nomeadamente estrumações e adubações) devem ser de molde a assegurar a produção de varas que apresentem boa maturação do lenho e as melhores aptidões para a utilização a que se destinam e que permitam obter materiais de viveiro vitícolas conformes com o anexo n.º 4 do Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas.

2 - O estado cultural da vinha e o desenvolvimento vegetativo da cultura devem permitir um controlo suficiente da identidade e da pureza varietal e do estado sanitário das plantas.

3 - A cultura deve ser mantida isenta de plantas que não correspondam à variedade ou que apresentem sintomas de urticado e da doença do enrolamento.

4 - A presença de outros organismos nocivos que reduzam o valor de utilização dos materiais de viveiro vitícolas, em particular os mencionados no anexo n.º 2, sob I, B), do Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas, apenas será tolerada no limite mais baixo possível.

5 - É expressamente proibida a plantação de outras espécies nas entrelinhas da vinha-mãe, com excepção da cultura de plantas com propriedades nematicidas ou para sideração.

Artigo 3.º Disposições relativas às inspecções 1 - No decurso de cada período vegetativo e com vista à verificação do cumprimento das disposições relativas à cultura - em particular no que se refere à identidade e pureza varietal e ao estado sanitário das plantas -, os serviços responsáveis pelo controlo efectuarão, no mínimo, uma inspecção à cultura.

2 - Às inspecções deve estar presente, obrigatoriamente, o produtor interessado ou um seu representante, o qual deverá ser portador de uma credencial do produtor, se for caso disso.

3 - O produtor será informado, por escrito, de todos os trabalhos cuja realização venha a ser considerada necessária no decurso da inspecção, bem como dos prazos para a execução dos mesmos.

4 - O produtor, sem prejuízo do direito de recurso, procederá às tarefas referidas no número anterior, apenas lhe sendo permitido dispor dos materiais em causa após efectuar aqueles trabalhos ou no caso de o recurso ter sido objecto de deliberação favorável.

5 - Serão consideradas suplementares as inspecções realizadas para verificação do resultado de trabalhos mandados executar no decurso de inspecções e apenas serão efectuadas após informação, por escrito, de que os referidos trabalhos foram executados.

Artigo 4.º Disposições relativas à admissão ao controlo 1 - A admissão ao controlo será efectuada parcela a parcela.

§ único. Para efeitos do presente número, considera-se parcela um povoamento homogéneo e contínuo de plantas de uma variedade.

2 - Apenas serão admitidas ao controlo as parcelas em que não seja superior a 10% o somatório das falhas naturais, como as devidas à eliminação das misturas e das plantas que apresentem fraco desenvolvimento vegetativo.

Artigo 5.º Disposições complementares 1 - As vinhas admitidas ao controlo devem ser devidamente identificadas e as respectivas parcelas convenientemente individualizadas e assinaladas.

2 - Os produtores detentores de vinhas admitidas ao controlo deverão comunicar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas, até 31 de Outubro de cada ano, através das direcções regionais de agricultura em cuja área de competência se situam as vinhas-mãe, os valores estimados, por parcela, para: A produção de materiais de viveiro vitícolas (garfos); Os materiais de viveiro vitícolas (garfos) a utilizar, subdividindo-os em: Reservados a utilização própria; Destinados a venda.

3 - Os produtores detentores de vinhas admitidas ao controlo deverão enviar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas, até 30 de Abril de cada ano, através das direcções regionais de agricultura em cuja área de competência se situam as vinhas-mãe, uma declaração final sobre todos os materiais produzidos durante a campanha cessante em cada parcela e respectivo destino: Utilização pelo próprio; Venda a viticultores; Venda a outros produtores, discriminando por cada um as variedades e respectivas quantidades.

§ único. Sempre que se verifiquem alterações após a declaração de produção anteriormente referida, deverão os produtores enviar, até 31 de Maio de cada ano, um aditamento de correcção à mesma.

4 - Os produtores poderão apresentar duplicados das declarações a que se referem os n.º 2 e 3, os quais, após autenticação pelos serviços responsáveis pelo controlo, serão devolvidos aos interessados.

5 - Serão eliminadas do controlo as parcelas que deixem de satisfazer as condições exigidas nas presentes normas.

SECÇÃO II Controlo de vinhas-mãe de porta-enxertos para produção de materiais de viveiro vitícolas de categoria standard Artigo 6.º Disposições relativas à cultura 1 - O modo de condução das cepas, o sistema de poda e outras práticas culturais utilizadas (nomeadamente estrumações e adubações) devem ser de molde a assegurar a produção de varas que apresentem boa maturação do lenho e as melhoras aptidões para a utilização a que se destinam e que permitam obter materiais de viveiro vitícolas conformes com o anexo n.º 4 do Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas.

2 - O estado cultural da vinha e o estado de desenvolvimento da cultura devem permitir um controlo suficiente da identidade e da pureza varietal e do estado sanitário das plantas.

3 - A cultura deve ser mantida isenta de plantas que não correspondam à variedade ou que apresentem sintomas de urticado, da doença do enrolamento e de marmoreado.

4 - A presença de outros organismos nocivos que reduzam o valor de utilização dos materiais de viveiro vitícolas, em particular os mencionados no anexo n.º 2, sob I, B), do Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas, apenas será tolerada no limite mais baixo possível.

5 - É expressamente proibida a plantação de outras espécies nas entrelinhas da vinha-mãe, com excepção da cultura de plantas com propriedades nematicidas ou para sideração.

Artigo 7.º Disposições relativas às inspecções 1 - No decurso de cada período vegetativo e com vista à verificação do cumprimento das disposições relativas à cultura - em...

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