Despacho normativo n.º 46/2005, de 19 de Outubro de 2005

Despacho Normativo n.º 46/2005 O Decreto-Lei n.º 167/2003, de 29 de Julho, aprovou os Estatutos do Instituto Nacional de Emergência Médica, adiante designado por INEM, procedendo à reformulação das respectivas atribuições, face à evolução técnica e científica verificada na área da emergência médica, tendo também sido alterado o regime aplicável aos recursos humanos do INEM, pela introdução do contrato individual de trabalho enquanto regime geral de contratação.

No âmbito das atribuições do INEM importa destacar, de entre outras, a coordenação do Sistema Integrado de Emergência Médica, no quadro do qual se inclui toda a actividade urgência/emergência, nomeadamente o sistema de socorro pré-hospitalar, o transporte, a recepção hospitalar e a adequada referenciação do doente urgente/emergente, a formação em emergência médica, o planeamento civil e a prevenção e a rede de telecomunicações.

Para dar cumprimento a estas atribuições legais, o INEM dispõe de serviços, designadamente os centros de orientação de doentes urgentes (CODU), o Centro de Informação Anti-Venenos (CIAV), o Serviço de Telecomunicações e o Serviço de Informática, que funcionam em permanência, vinte e quatro horas sobre vinte e quatro horas.

No que concerne aos recursos humanos, além dos trabalhadores sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, o Decreto-Lei n.º 167/2003, de 29 de Julho, criou um quadro de pessoal transitório para integração dos funcionários públicos que não optaram pelo novo regime de trabalho, passando, assim, a coexistir no INEM o regime da função pública com o do contrato individual de trabalho.

Neste contexto e conforme previsto nos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 167/2003, de 29 de Julho, o presente despacho procede à aprovação do Regulamento Interno do Pessoal do Instituto Nacional de Emergência Médica, definindo o estatuto do respectivo pessoal, incluindo do pessoal dirigente e níveis de direcção.

Assim: Nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 12.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º, ambos da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e do artigo 28.º dos Estatutos do INEM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 167/2003, de 29 de Julho, determina-se o seguinte: É aprovado o Regulamento Interno do Pessoal do Instituto Nacional de Emergência Médica, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde, 19 de Setembro de 2005. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde.

ANEXO REGULAMENTO INTERNO DO PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - Ao pessoal do Instituto Nacional de Emergência Médica, adiante designado por INEM, aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 167/2003, de 29 de Julho.

2 - Os funcionários do INEM que não optaram pelo regime do contrato individual de trabalho no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 167/2003, de 29 de Julho, integrados no quadro de pessoal residual do INEM, nos termos do artigo 3.º do mesmo diploma, continuam sujeitos ao regime jurídico da função pública, sem perda de direitos, incluindo os de promoção e progressão na carreira, e, na parte que lhes seja aplicável, ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 2.º Regimes especiais 1 - Às actividades profissionais de saúde, designadas por actividades paramédicas, que compreendem a utilização de técnicas de base científica com fins de promoção da saúde é aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de Julho.

2 - O regime referido no número anterior não é, porém, aplicável às actividades exercidas, no âmbito de competências próprias, por profissionais com inscrição obrigatória em associações de natureza pública.

3 - Os princípios gerais respeitantes ao exercício profissional dos enfermeiros são os que constam do Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros (REPE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de Setembro.

Artigo 3.º Horário de trabalho 1 - Compete ao conselho de administração do INEM estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao serviço do Instituto, dentro dos condicionalismos legais.

2 - O período de funcionamento de cada um dos serviços do INEM será fixado normalmente entre as 8 e as 20 horas, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

3 - O período normal de trabalho é de oito horas por dia.

4 - O regime de trabalho do pessoal médico e de enfermagem é o estabelecido nos Decretos-Leis n.os 73/90, de 6 de Março, e 437/91, de 8 de Novembro, respectivamente, e legislação complementar.

5 - Ao pessoal que presta serviço nos centros de orientação de doentes urgentes, no Centro de Informação Anti-Venenos, no Centro de Apoio Psicológico e Intervenção em Crise, no Centro de Intervenção e Planeamento para Situações de Excepção, no Serviço de Telecomunicações e no Serviço de Informática, bem como ao pessoal afecto às viaturas médicas de emergência e reanimação, às ambulâncias, aos helicópteros e à logística de emergência médica, e ainda àquele que procede à protecção de saúde de altas individualidades, é aplicável o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março, independentemente do vínculo contratual que possuam.

Artigo 4.º Regime de segurança social 1 - Os trabalhadores do INEM beneficiam do regime de segurança social que se enquadre no regime jurídico-laboral que lhes seja aplicável.

2 - Os trabalhadores referidos no número anterior beneficiam do regime jurídico dos acidentes de trabalho, ou dos acidentes em serviço e das doenças profissionais, previstos na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, consoante sejam trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho ou subordinados ao regime da função pública.

Artigo 5.º Legislação aplicável 1 - A tudo o que não esteja previsto no presente Regulamento aplicam-se as regras em vigor para o contrato individual de trabalho na Administração Pública ou o regime jurídico da função pública, consoante a natureza jurídica do vínculo laboral dos trabalhadores do INEM.

2 - O regime constante do presente Regulamento pode ser complementado por ordens de serviço emanadas pelo conselho de administração do INEM, dentro dos poderes que a lei lhe confere, ou que lhe forem delegados.

CAPÍTULO II Pessoal dirigente Artigo 6.º Cargos dirigentes 1 - Os cargos dirigentes do INEM constam do quadro de pessoal dirigente anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - São considerados dirigentes intermédios do 1.º grau: a) Os directores de departamento; b) Os directores regionais; c) Os subdirectores regionais; d) Os directores de gabinete.

3 - São considerados dirigentes intermédios do 2.º grau: a) Os coordenadores de serviço; b) Os coordenadores de centro; c) Os responsáveis de unidade.

Artigo 7.º Regime 1 - Ao pessoal dirigente referido no artigo anterior aplica-se o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho.

2 - O recrutamento do pessoal previsto neste artigo deve obedecer aos princípios constantes do n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 8.º Remuneração 1 - Sem prejuízo do direito de opção pela remuneração correspondente à categoria de origem quando se trate de pessoal com vínculo à função pública, os cargos dirigentes são equiparados, para efeitos remuneratórios, ao previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, nos seguintes termos: a) Director de departamento e director regional equiparados a dirigente superior do 2.º grau; b) Director de gabinete e subdirector regional equiparados a dirigente intermédio do 1.º grau; c) Coordenador de serviço equiparado a dirigente intermédio do 2.º grau; d) Coordenador de centro equiparado a dirigente intermédio do 2.º grau, deduzida a percentagem de 20%.

2 - O responsável de unidade é equiparado, para efeitos remuneratórios, a chefe de secção.

CAPÍTULO III Trabalhadores do INEM Artigo 9.º Âmbito pessoal e territorial de aplicação 1 - O presente Regulamento aplica-se aos trabalhadores do INEM, bem como aos que nele venham a desempenhar funções em regime de requisição ou de comissão de serviço, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 167/2003, de 29 de Julho.

2 - O presente Regulamento aplica-se em todo o território nacional e, ainda, com as devidas adaptações, no estrangeiro, quando existirem trabalhadores do INEM ocasional e temporariamente aí deslocados.

SECÇÃO I Recrutamento, selecção e ingresso dos trabalhadores Artigo 10.º Conceitos Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) 'Recrutamento' o conjunto de procedimentos de prospecção de candidatos à ocupação de qualquer posto de trabalho, mediante a prévia definição dos requisitos para o seu preenchimento; b) 'Selecção' o conjunto de operações posteriores ao recrutamento e destinados a escolher, de entre os candidatos à ocupação de um posto de trabalho, aquele que se apresenta mais apto a preenchê-lo.

Artigo 11.º Objectivos O recrutamento e a selecção dos trabalhadores têm em vista a prossecução dos seguintes objectivos: a) Correcta adequação dos efectivos humanos aos planos de actividades anuais e plurianuais; b) Objectividade no estabelecimento das condições de acesso a cada um dos postos de trabalho e nos procedimentos subsequentes para o seu preenchimentoefectivo; c) Preenchimento dos diversos postos de trabalho por candidatos que reúnam os requisitos considerados adequados ao desempenho das funções que os integram.

Artigo 12.º Princípios gerais O recrutamento e a selecção dos trabalhadores fazem-se de acordo com os princípios previstos no n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no artigo 5.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, e no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 167/2003, de 29 de Julho, bem como pela: a) Prévia definição do posto de trabalho a preencher e do perfil do candidato apto a...

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