Despacho normativo n.º 42/2003, de 09 de Outubro de 2003

Despacho Normativo n.º 42/2003 A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), no âmbito do programa de informatização do regime de trânsito que vem desenvolvendo em parceria com a Comissão Europeia, disponibiliza um sistema informático para o envio e o tratamento automático de declarações de trânsito comunitário/comum, à semelhança dos desenvolvimentos paralelos, que ocorrem nas demais alfândegas comunitárias neste particular domínio.

Tendo em vista incutir uma maior celeridade no processamento das formalidades de trânsito comunitário e obviar os elevados custos administrativos inerentes às operações de recolha de dados, urge criar os mecanismos que possibilitem uma maior adesão dos operadores à utilização das tecnologias de informação e da comunicação no seu relacionamento com a administração aduaneira.

Para tanto, a DGAIEC, em conformidade com o previsto no Código Aduaneiro Comunitário, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, e nas suas Disposições de Aplicação, aprovadas pelo Regulamento (CE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho, faculta a possibilidade do envio de declarações através do EDI ou via Internet, consoante a opção do interessado, dando também assim execução ao Programa do Governo em matéria de sociedade de informação.

Ainda de acordo com o previsto na citada regulamentação comunitária e na continuidade da linha de acção do Governo já assumida para outros sectores da Administração Pública, estabelece-se o regime de obrigatoriedade de envio, por transmissão electrónica de dados, em determinadas situações.

Assim, ouvidas as entidades intervenientes, ao abrigo da alínea b) do artigo 61.º do Código Aduaneiro Comunitário, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92, de 12 de Outubro, do Conselho, e do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, a Ministra de Estado e das Finanças determina o seguinte: 1 - As obrigações declarativas no âmbito do regime de trânsito comunitário/comum podem ser cumpridas por transmissão electrónica de dados.

2 - Os operadores ou os seus representantes legalmente habilitados que optem por proceder ao envio electrónico das declarações devem proceder ao registo prévio para efeitos de atribuição de códigos de acesso.

3 - As especificações inerentes ao registo, bem como as características do software, e demais aspectos relacionados, designadamente com o envio, consulta, rectificação e anulação de declarações de...

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